Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Boi Verde Alimentos Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Agravado: Arthur José Vieira Júnior Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS)
Interessado: Jaime Valler Interessada: Maria Lidia Valler
Interessado: Agostinho Scatalão Neto Interessada: Iara Joelma Cavalcante Scatalão EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EQUITATIVOS EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É ALTO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) A correta inteligência do Tema 1.255 do STF, indica que a discussão nele versada restringe-se aos casos de honorários equitativos em demandas nas quais a Fazenda Pública é sucumbente, de modo que inexiste causa para o sobrestamento do presente recurso. II) Verifica-se no caso concreto a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema1.076 do STJ) e no acórdão originariamente recorrido, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III) Havendo constatação de que o valor da causa é elevado, não é possível a fixação de honorários com base no critério da equidade. IV) Recurso conhecido, mas improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1410040-51.2020.8.12.0000/50009 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.