Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS)
Agravado: Luiz Cláudio Alves Pereira Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Interessado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Interessado: Lucas Orsi Abdul Ahad Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Interessado: Ricardo Girão D' Avila Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Interessado: Sidnei Tomás de Oliveira e Silva
Interessado: Arlindo Seiki Nakasone
Interessado: Cesar Luiz Galhardo
Interessado: André Augusto Wanderley Tobaru
Interessado: Cláudio Nascimento Soares
Interessado: Eduardo Henrique Curado Elias
Interessado: Joanna Beatriz Curado
Interessado: José Kimei Wanderley Tobaru
Interessado: Kleber Soline Monteiro Vargas
Interessado: Luiz Fernando Curado Elias
Interessado: Maithe Vendas Galhardo
Interessado: Mirella Felício Fontão Abuchahala
Interessado: Pedro Selvino Smaniotto
Interessado: Renato Bichat Pinto de Arruda
Interessado: Renato Fontão
Interessado: Ressala Elias Junior
Interessado: Yasuo Oshiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA POR PROTELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Proncor Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/A contra decisão proferida pela Vice-Presidência que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC. A agravante alega o preenchimento dos requisitos legais, em especial a existência de garantia por meio de seguro e risco de dano grave em razão de possível bloqueio de valores, dada a pendência de julgamento de ação rescisória. Pede, assim, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 6º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) requerimento do devedor; (ii) oferecimento de garantia; (iii) existência de fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora haja requerimento e garantia, ausentam-se os dois últimos requisitos. A petição intitulada impugnação não apresenta qualquer fundamento apto a infirmar o cumprimento de sentença, limitando-se a pleitear efeito suspensivo com base na existência de recurso pendente. A mera pendência de recurso não constitui fundamento relevante para suspender o cumprimento provisório de sentença, pois isso esvaziaria o instituto legalmente previsto. Inexiste demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da ausência de informações sobre a renda e o patrimônio da empresa, além de o valor da execução não ser expressivo. As razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, revelando ausência parcial de dialeticidade e reiterando argumentos já apreciados e rejeitados. Configura-se o caráter protelatório do recurso, diante da interposição sucessiva de impugnação sem fundamento, embargos de declaração infundados e agravo interno igualmente improcedente, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a presença simultânea dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, sendo insuficiente a mera pendência de ação rescisória. A ausência de fundamentos relevantes e de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação impede a suspensão do cumprimento provisório de sentença. Caracteriza-se o abuso do direito de recorrer quando a parte interpõe recursos sem impugnar adequadamente os fundamentos da decisão, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31.08.2020, DJe 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.912.406/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1413570-58.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.