Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que rejeitou apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, voltada ao fornecimento de medicamento, sob alegação de omissão no enfrentamento dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.234 do STF ao caso concreto, ao consignar que a ação foi ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento, e que o medicamento pleiteado não ultrapassa o valor de 210 salários mínimos, com registro na ANVISA, o que afasta o deslocamento de competência para a Justiça Federal. O julgador não está vinculado à forma como a parte estrutura sua argumentação, sendo-lhe suficiente enfrentar os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, o que foi observado na decisão embargada. Os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade que não se coaduna com a função integrativa e aclaratória do recurso. O pedido de prequestionamento não autoriza o reexame da matéria, sendo consequência da eventual correção de omissão relevante e não fundamento autônomo de acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados, sob pena de desvio da finalidade do recurso, que é integrativa e não revisional. O acórdão que expressamente afasta a aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF, com base nos elementos do caso concreto, não incorre em omissão. O prequestionamento é consequência da correção de vício do julgado e não se presta como fundamento autônomo para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800517-54.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..