Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nathália de Oliveira Lemos, Nathália de Oliveira Lemos -
Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da r. sentença das páginas 156/158:...Vistos, etc...
Intimação - ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0801941-97.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Nathália de Oliveira Lemos em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 117-121. Por outro lado, conforme informado a esse Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora. Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024. Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo. De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95. Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais. E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.). Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.