JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IVINHEMA
Autor
MUNICIPIO DE IVINHEMA
Autor
MARIANI RODRIGUES DE PIERI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO PEREIRA
OAB/MS 21374·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA
OAB/MS 27808·Representa: Autor
FERNANDO PEREIRA
OAB/MS 21374·CPF·Representa: Réu
LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA
OAB/MS 27808·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:40
Definitivo
10/04/2025, 12:40
Trânsito em julgado
10/04/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:20
Recebimento
16/02/2025, 19:23
Confirmada
16/02/2025, 19:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 22:05
Expedida/certificada
14/02/2025, 13:19
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
14/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 03:13
Documentos
Acórdão
•14/02/2025, 00:00
Acórdão
•14/02/2025, 00:00
Confirmada
16/02/2025, 19:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 22:05
Expedida/certificada
14/02/2025, 13:19
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
14/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 03:13
Ato ordinatório
14/02/2025, 03:06
Publicação
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Ivinhema Proc. Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelada: Mariani Rodrigues de Pieri DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU DIRETAMENTE O ONUS FINANCEIRO DA DEMANDA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENA DE MULTA PRESERVADA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. Deixo de conhecer do reexame necessário, em razão de ter havido recurso voluntário, aplicando ao caso o disposto no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o Estado de Mato Grosso do Sul, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada. Constatado, no caso concreto, que o valor fixado é desproporcional, a redução do valor da multa diária é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800928-32.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Ivinhema Proc. Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelada: Mariani Rodrigues de Pieri DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU DIRETAMENTE O ONUS FINANCEIRO DA DEMANDA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENA DE MULTA PRESERVADA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. Deixo de conhecer do reexame necessário, em razão de ter havido recurso voluntário, aplicando ao caso o disposto no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o Estado de Mato Grosso do Sul, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada. Constatado, no caso concreto, que o valor fixado é desproporcional, a redução do valor da multa diária é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800928-32.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:41
Não-Provimento
13/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
06/02/2025, 03:21
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Ivinhema Proc. Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelada: Mariani Rodrigues de Pieri DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800928-32.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:02
Inclusão em pauta
05/02/2025, 06:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:57
Confirmada
05/12/2024, 14:19
Expedida/Certificada
05/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
05/12/2024, 12:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:07
Expedida/Certificada
05/12/2024, 02:07
Expedida/certificada
05/12/2024, 02:07
Expedida/certificada
05/12/2024, 02:07
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Ivinhema Proc. Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelada: Mariani Rodrigues de Pieri DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800928-32.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema