Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 09:42
Publicação
15/05/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca da petição de fls. 340/341 e documentos de fls. 342/357, manifeste-se a parte executada.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:00
Recebimento
27/04/2026, 17:02
Mero expediente
27/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 09:14
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:37
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:00
Publicação
13/01/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por ora, diante da divergência acerca dos valores efetivamente descontados da parte autora, bem como, considerando que a sentença de fls. 175/185 determinou que o valor total das parcelas mensais descontadas indevidamente deveria ser apurado por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamento onde constam os descontos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os extratos que comprovam os descontos efetivamente realizados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por ora, diante da divergência acerca dos valores efetivamente descontados da parte autora, bem como, considerando que a sentença de fls. 175/185 determinou que o valor total das parcelas mensais descontadas indevidamente deveria ser apurado por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamento onde constam os descontos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os extratos que comprovam os descontos efetivamente realizados.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:46
Recebimento
25/11/2025, 16:51
Mero expediente
25/11/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:57
Publicação
28/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:48
Publicação
22/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804587-22.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João da Silva - Exectdo: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Acerca do pedido de fls. 294/298, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 18:48
Recebimento
07/04/2025, 14:05
Mero expediente
07/04/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:23
Custas
27/03/2025, 07:26
Custas
27/03/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:38
Custas
22/03/2025, 07:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:02
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicação
19/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804587-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:22
Custas
17/03/2025, 16:22
Custas
17/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:21
Trânsito em julgado
17/03/2025, 16:21
Reativação
13/03/2025, 12:50
Reativação
13/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR E RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - MÉRITO - RECURSO DO RÉU - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA - TERMO INICIALJUROSDEMORA PRESERVADO COMO A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO MANTIDA - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL - VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. Na qualidade de instituição financeira responsável pela manutenção da conta corrente da parte autora, é parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação, já que permite a cobrança destes valores, conforme esclarecido em sua peça de defesa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Embora quando do ajuizamento da ação a parte autora, de fato, não comprovou que teria perquirido na esfera a administrativa ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, essa providência há muito já foi superada pela Corte Superior de Justiça, a qual sedimentou entendimento no sentido de que é desnecessária a exaustão ou a provocação da via administrativa para se demonstrar o interesse processual. Mantém-se a sentença que declarou ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, eis que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de autorizar a efetivação dos débitos. A parte autora foi privada de parcela significativa de seus proventos em virtude de débito descontado indevidamente, o que certamente lhe causou transtornos que vão além de um mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser preservado aquele estabelecido na sentença, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impositiva a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Diversamente do que pretende o banco recorrente, entendo que no caso incide o disposto no enunciado da súmula 54, do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada. Constatado, no caso concreto, que o valor fixado é desproporcional, a redução do valor da multa diária é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804587-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, e no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR E RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - MÉRITO - RECURSO DO RÉU - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA - TERMO INICIALJUROSDEMORA PRESERVADO COMO A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO MANTIDA - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL - VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. Na qualidade de instituição financeira responsável pela manutenção da conta corrente da parte autora, é parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação, já que permite a cobrança destes valores, conforme esclarecido em sua peça de defesa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Embora quando do ajuizamento da ação a parte autora, de fato, não comprovou que teria perquirido na esfera a administrativa ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, essa providência há muito já foi superada pela Corte Superior de Justiça, a qual sedimentou entendimento no sentido de que é desnecessária a exaustão ou a provocação da via administrativa para se demonstrar o interesse processual. Mantém-se a sentença que declarou ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, eis que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de autorizar a efetivação dos débitos. A parte autora foi privada de parcela significativa de seus proventos em virtude de débito descontado indevidamente, o que certamente lhe causou transtornos que vão além de um mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser preservado aquele estabelecido na sentença, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impositiva a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Diversamente do que pretende o banco recorrente, entendo que no caso incide o disposto no enunciado da súmula 54, do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada. Constatado, no caso concreto, que o valor fixado é desproporcional, a redução do valor da multa diária é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804587-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, e no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804587-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
16/11/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: João da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804587-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:33
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 19:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804587-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:24
Petição (Apelação)
07/10/2024, 09:07
Petição (Apelação)
03/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 175/185: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 62,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, solidariamente, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804587-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:44
Recebimento
11/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:16
Procedência
11/09/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804587-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL dos documentos acostados às fls. 102 e 13, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:05
Petição (Replica)
07/08/2024, 15:50
Recebimento
07/08/2024, 14:30
Mero expediente
07/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:10
Petição (Replica)
06/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: João da Silva - Intimação do despacho de fls.114/115, bem como intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls.42/56 no prazo legal
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804587-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -