Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:45
Recebimento
23/10/2025, 12:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/10/2025, 12:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:07
Recebimento
13/10/2025, 16:39
Mero expediente
13/10/2025, 16:38
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:19
Publicação
25/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Paranaíba, para manifestar-se sobre a petição retro, no que concerne a respeito da utilização da prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:55
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:55
Recebimento
20/08/2025, 15:25
Mero expediente
19/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:16
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:44
Publicação
19/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes de determinar a realização do exame pericial, considerando que há informação de que o executado elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, concedo-lhe, o mesmo prazo acima, para apresentar o referido documento nos autos. Ultimada a providência acima, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:29
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:28
Mero expediente
13/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 11:21
Reativação
08/04/2025, 14:15
Reativação
08/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Elineuza Alves Belmiro da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que condenou o ente público a implantar e pagar adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, a servidora pública ocupante do cargo de serviços gerais/faxineira. O juízo de origem reconheceu o direito ao adicional sem a realização de prova pericial específica quanto à existência de insalubridade no ambiente de trabalho da autora. II. Questão em discussão 3) Controvérsia acerca da necessidade de realização de prova pericial para comprovação da insalubridade do ambiente de trabalho da servidora e a definição do grau de exposição a agentes nocivos. III. Razões de decidir 4) A concessão do adicional de insalubridade ao servidor público municipal exige previsão legal e regulamentação específica, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paranaíba (Lei Complementar Municipal nº 47/2011) e no Decreto Municipal nº 128/2013. 5) O laudo técnico apresentado pelo Município não avaliou o ambiente de trabalho da autora, tornando imprescindível a realização de perícia judicial in loco. 6) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a prova pericial é indispensável para verificar a exposição a agentes insalubres e determinar o grau do adicional devido. 7) A ausência da perícia configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que a prova técnica seja produzida. IV. Dispositivo e tese 8) Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica no ambiente de trabalho da autora. Tese de julgamento: 9) A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais exige prova pericial específica para comprovar a exposição a agentes insalubres e definir o grau do adicional devido. 10) A ausência de perícia técnica compromete a segurança jurídica da decisão e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, 472, 480 e 496; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, arts. 65, III, 71, 72 e 76; Decreto Municipal nº 128/2013, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804934-98.2023.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804177-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Elineuza Alves Belmiro da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804177-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - Fica a apelada intimada a apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:53
Petição (Apelação)
13/01/2025, 16:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - - Dispositivo - 1.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) condenar o Município de Paranaíba a implantar, em folha de pagamento da parte autora, o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país. B) condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), em favor da parte autora, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país, com termo inicial em 04/08/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, observados eventuais reflexos daí decorrentes. 2. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ser paga. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. 4. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. 5.1 Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:44
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:38
Recebimento
12/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 10:38
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:38
Procedência em Parte
12/11/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 10:01
Petição (Impugnação aos embargos)
30/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Intimados a especificarem provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, pericial e prova emprestada (fl. 141/142), enquanto a parte requerida permaneceu silente (f. 138). Decido. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade e b) ao grau da insalubridade da atividade exercida pela parte autora. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Embora a regra geral estabeleça que incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. I e II, CPC), é possível que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (§1º do art. 373, CPC). Além disso, os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil asseguram a possibilidade de que o juiz ordene a exibição de documentos pela parte contrária. Desta forma, embora a parte autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal e pericial, reputo-a como desnecessária ao deslinde da demanda. Outrossim, é o caso de indeferir o pedido de prova emprestada, porquanto ainda não realizada qualquer prova no bojo dos autos mencionados pela parte autora. De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos. Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013. Apresentados documentos,
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intimem-se. Cumpra-se.
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 20:45
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:52
Recebimento
21/06/2024, 10:29
Outras Decisões
21/06/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 07:55
Decurso de Prazo
16/03/2024, 06:11
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:07
Publicação
30/01/2024, 21:02
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:13
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:12
Petição (Replica)
26/01/2024, 09:49
Publicação
19/01/2024, 20:28
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:19
Petição (Contestação)
04/12/2023, 16:44
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:50
Publicação
24/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 07:42
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:41
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:40
Recebimento
29/09/2023, 14:59
Outras Decisões
29/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:03
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)