Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I) Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) vinculação das notas promissórias ao negócio societário voltado ao empreendimento imobiliário; (ii) a autonomia e independência das notas promissórias; (iii) a existência de renegociação ou prorrogação do prazo de pagamento entre a requerente e a credora originária, Danielle Lopes de Oliveira; (iv) a boa-fé do réu na aquisição dos títulos, como terceiro alheio à relação originária, ou eventual ciência das circunstâncias do negócio subjacente; (v) a ciência da autora quanto à transferência dos títulos ao réu; (vi) a regularidade do protesto das notas promissórias. O ônus da prova seguirá a regra geral, através da qual, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão: 1 - PROVA DOCUMENTAL. Determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL. Determino a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3 DEPOIMENTO PESSOAL. Determino a produção do depoimento pessoal do representante legal da autora. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que se manifeste expressamente quanto ao requerimento de depósito em juízo das notas promissórias originais que fundamentaram o protesto (f. 747). Intimem-se.