Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente do inteiro teor do r. Despacho de fl. 392: "(...) Inobstante o novo pedido de cumprimento de sentença de fls. 377/387, verifica-se que o feito já foi extinto sem resolução do mérito executivo pela sentença de fls. 368/370, cujo trânsito em julgado já se operou (fl. 376). Assim, a fim de evitar tumulto processual, deverá a parte Exequente ingressar com o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados apensados a este feito, nos termos do art. 105, II, e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS1. (...)".
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:49
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:03
Recebimento
28/04/2026, 15:10
Mero expediente
28/04/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:01
Reativação
24/04/2026, 14:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2026, 20:49
Definitivo
09/04/2026, 18:02
Trânsito em julgado
09/04/2026, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 01:29
Publicação
20/01/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Exequente do inteiro teor da r.Sentença de fls.368/370: "Vistos. (...) Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo com fulcro nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI do Código de Processo Civil."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Exequente do inteiro teor da r.Sentença de fls.368/370: "Vistos. (...) Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo com fulcro nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI do Código de Processo Civil."
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:35
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:19
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:15
Recebimento
14/01/2026, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 14:51
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:51
Ausência das condições da ação
14/01/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:37
Decurso de Prazo
04/12/2025, 10:37
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:14
Publicação
07/11/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora do inteiro teor do r. Despacho de fls. 361/365: "(...) Posto isso, intime-se a parte Exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista que, tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme os parâmetros a seguir delineados: i. até 08/12/2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema n.º 810 da Repercussão Geral do STF; ii. no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii. a partir de 10/09/2025, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado que, caso a soma entre ambos os índices ultrapasse a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período, prevalecerá esta última como limite máximo de atualização, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n.º 136/2025; iv. excepcionam-se dessa sistemática os débitos de natureza tributária, para os quais deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos fiscais, em estrita observância ao disposto no art. 3º, § 2º, da EC n.º 113/2021, com a redação conferida pela EC n.º 136/2025, bem como em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF); v. a planilha de cálculo deverá trazer em separado, o valor original (valor singelo), o valor atualizado (valor singelo acrescido da correção), valor dos juros de mora, o valor da correção monetária, o valor resultado da aplicação da taxa SELIC e por fim o valor global do crédito. (...)".
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:52
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:56
Recebimento
04/11/2025, 17:33
Mero expediente
04/11/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:49
Reativação
03/11/2025, 14:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2025, 18:06
Definitivo
19/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 01:25
Publicação
28/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva -
Réu: Município de Selvíria - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos à vara de origem.
Intimação - ADV: Rogério de Souza Silva (OAB 383119/SP) Processo 0809099-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:22
Trânsito em julgado
11/04/2025, 23:59
Reativação
11/04/2025, 13:02
Reativação
11/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP)
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PAGAMENTO DE LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA E COM DANOS MORAIS. - REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSIStÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVIDO - COMPROVADA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.- AUTORA REQUER PAGAMENTO DOBRADO DA INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA PREMIO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REQUERIMENTO DE DANOS MORAIS - AUSENTES DA COMPROVAÇÃO - REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUÍDOS CONSOANTE O ÊXITO OBTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE FORMA LEGAL - REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E RECURSOS PROVIDO PARA MUNICÍPIO E DESPROVIDO PARA PARTE AUTORA. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0809099-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APARECIDA PERPETUA RODRIGUES DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP)
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PAGAMENTO DE LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA E COM DANOS MORAIS. - REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSIStÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVIDO - COMPROVADA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.- AUTORA REQUER PAGAMENTO DOBRADO DA INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA PREMIO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REQUERIMENTO DE DANOS MORAIS - AUSENTES DA COMPROVAÇÃO - REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUÍDOS CONSOANTE O ÊXITO OBTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE FORMA LEGAL - REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E RECURSOS PROVIDO PARA MUNICÍPIO E DESPROVIDO PARA PARTE AUTORA. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0809099-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APARECIDA PERPETUA RODRIGUES DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP)
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0809099-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:54
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 17:29
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:25
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:33
Publicação
07/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:28
Petição (Apelação)
04/10/2024, 14:21
Petição (Apelação)
05/09/2024, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2024, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva -
Intimação - ADV: Rogério de Souza Silva (OAB 383119/SP) Processo 0809099-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de indenização em razão da conversão em pecúnia de cada licença-prêmio não usufruída referente a três quinquênios dos seguintes períodos aquisitivos: 01/05/2001 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 29/04/2016. A base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria (11/02/2021), incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. Em relação aos valores, deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E desde a data da publicação da aposentadoria e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança desde a data de cada quinquênio devido até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência serão divididos na proporção de 40% para a parte Autora e 60% para o Município de Selvíria. Além das custas, das quais é isento o ente público, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa. Por cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no inc. II do § 4º do artigo 85, CPC. No caso da Requerente, tal cobrança restará suspensa, pela forma e prazo do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:47
Recebimento
13/08/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 17:24
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:24
Publicação
06/05/2024, 20:51
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:47
Petição (Contestação)
03/05/2024, 17:22
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 00:11
Publicação
15/03/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Aparecida Perpetua Rodrigues da Silva - Intimação da parte autora para ciência do r. Despacho de fl. 239.
Intimação - ADV: Rogério de Souza Silva (OAB 383119/SP) Processo 0809099-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 16:12
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 15:09
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:07
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:43
Recebimento
14/03/2024, 14:07
Mero expediente
14/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:20
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:28
Publicação
28/02/2024, 20:47
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:44
Recebimento
27/02/2024, 15:51
Mero expediente
27/02/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 14:22
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:27
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:45
Publicação
23/01/2024, 20:45
Ato ordinatório
22/01/2024, 18:40
Ato ordinatório
22/01/2024, 17:52
Ato ordinatório
22/01/2024, 17:50
Mero expediente
22/01/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 10:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)