Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS), Mariana Piroli Alves (OAB 15204/MS), Altair Penha Malhada (OAB 19566/MS) Processo 0815202-95.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R R Nepomuceno Eireli ME - Intimação das partes da Sentença retro:...Em nada foi obscura ou omissa a sentença atacada ficando perceptível a intenção do embargante de reformar a sentença prolatada, o que não pode ser concebido uma vez que, os embargos de declaração tem por objetivo aclarar o julgado, não é instrumento de reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento. Para tal desiderato o embargante deve fazer uso do recurso apropriado. Nessa perspectiva, é sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, visto que não se prestam como meio de correção, tendo por objetivo tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Assim delineada a situação processual, no presente caso, nada há para ser sanado, de forma que a rejeição dos presente embargos é medida que se impõe, quanto mais porque ficou evidente a intenção motivada do Embargante em querer empreender um cunho modificativo, sem justificativa plausível, a sentença proferida. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.