Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897364/MS (2025/0111770-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RIO PARDO PROTEINA VEGETAL S.A
ADVOGADOS: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
KAIO BERTOZI DE SOUZA ABU-JAMRA - MS020421
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: RAFAEL SAAD PERON - MS008587
LUISA GARCIA STEHLING - MS029305
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rio Pardo Proteína Vegetal S.A. à decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fl. 533): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, no que se refere à violação do art. 1.022, I e III, do CPC/2015, tendo em conta que o julgado não discorreu sobre as razões concretas, pelas quais o acórdão proferido pela Corte de origem não teria se manifestado quanto à contradição e ao erro de premissa fática por ela arguidos nos aclaratórios. Assevera ainda ausência de análise do pedido quanto ao julgamento extra petita, haja vista ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, e sim a verificação de circunstancias presentes nos autos, notadamente no tocante ao motivo da atuação confrontada na ação anulatória de débito fiscal e à discussão quanto aos limites da autuação objeto da lide é exclusivamente de direito. Impugnação às fls. 557–561 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa com apoio no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Brevemente relatado, decido. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, observa-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situações não observadas na espécie. A decisão embargada dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Importante frisar, inclusive, que se observa inconformismo reiterado da parte com o teor do julgado, pois estes declaratórios, embora com palavras diferentes, defendem os mesmos argumentos já lançados no recurso especial. Concernente ao pedido de que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, não deve ser acolhido o requerimento da parte contrária, pois o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE