Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 17:28
Custas
08/05/2025, 17:18
Custas
08/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:10
Publicação
07/05/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:00
Custas
06/05/2025, 13:00
Custas
06/05/2025, 12:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:46
Publicação
06/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Everton Mayer de Oliveira (OAB 13120/MS), Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS), Edgar Martins Veloso (OAB 13695/MS), João Carlos Gomes (OAB 14668/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS) Processo 0840393-28.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Exectdo: Karbeck Segurança Eireli Me, Consórcio Guaicurus - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alcides Bento Batista em face de Empresas Karbeck e Consórcio Guaicurus. O exequente manifestou anuência ao pagamento realizado pelos executados (fls. 530/533), reconhecendo, por liberalidade, a satisfação da obrigação, nos termos da petição de fls. 534/535. A procuração de fl. 19 confere poderes ao patrono para receber e dar quitação. Diante disso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono da parte exequente, Dr. João Carlos Gomes (OAB/MS 14.668), conforme dados bancários informados à fl. 535. Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:42
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:56
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:21
Recebimento
29/04/2025, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 21:17
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:13
Publicação
28/03/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Everton Mayer de Oliveira (OAB 13120/MS), Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS), Edgar Martins Veloso (OAB 13695/MS), João Carlos Gomes (OAB 14668/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS) Processo 0840393-28.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Exectdo: Karbeck Segurança Eireli Me, Consórcio Guaicurus - 1. Certifique a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC. 2. Não estando presentes todos os requisitos, intime-se a parte exequente para adequação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 103, § 1º, do CNCGJ, efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das custas processuais referentes ao processo de conhecimento, se for o caso. 4. Após, intime a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput, e § 1º, do CPC). 4.1. A intimação deve ser feita na pessoa do advogado da parte devedora, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). Se não houver procurador constituído ou se a parte devedora for representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (inciso II). 4.2. Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513. 4.3. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º). 5. Fica a parte devedora ciente de que, tão logo decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525. 6. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão. 7. Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 7.1. Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:03
Recebimento
25/03/2025, 11:44
Mero expediente
25/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2025, 12:40
Reativação
25/02/2025, 17:17
Reativação
25/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Agravado: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Mauri Valentin Ricciotti Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2467006/MS (2023/0304128-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
AGRAVADO: ALCIDES BENTO BATISTA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS GOMES - MS014668
INTERESSADO: KARBECK SEGURANCA LTDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 470/475) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 459/462). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 472/474): [...] se o argumento utilizado pelos acórdãos objurgados para deixar de utilizar a taxa SELIC como índice de atualização/correção da indenização fixada seria uma suposta não obrigatoriedade de assim se proceder, mas, por outro lado, nas razões do Especial o ora agravante INCONTROVERSAMENTE impugnou referida ponderação, bem como afirmou que há muito está pacificado pela jurisprudência deste E. STJ que a referida aplicação da taxa SELIC deve ser dar “IMPRETERIVELMENTE”, por óbvio que houve adequada e clara impugnação aos fundamentos dos acórdãos objurgados. [...] conforme restou ampla e concretamente revelado nas razões do Recurso Especial, a aferição da violação ao art. 944 do CC não passa por qualquer análise que exceda o próprio teor dos acórdãos objurgados, porquanto a partir do que se fez constar nas próprias decisões restou evidenciada a IRRAZOABILIDADE e EXCESSIVIDADE do valor atribuído à indenização por danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 479/486). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 459/462 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 471/425). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 335): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR PREPOSTO DASREQUERIDAS– RESPONSABILIDADEOBJETIVA– DANOMORALCARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORMEOSPRINCÍPIOSDARAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE– IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃODA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde, objetivamente, pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6.º, da CF/88. Comprovados o ato da administração, o dano moral e o nexo de causalidade, somado à ausência de excludente da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou força maior), é devida a indenização. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. É inaplicável a Taxa Selic como critério de atualização da condenação, uma vez que a decisão proferida no Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.102.552/CE não faz qualquer menção no sentido de ser obrigatória a aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização de condenação judicial fixada a título de dano moral. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 376/381). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 387/390), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 944 do CC, porque (e-STJ fls. 387/388): O E. TJ-MS afastou-se das diretrizes de MODERAÇÃO (REsp nº. 295.175/RJ) e de RAZOABILIDADE e/ou PROPORCIONALIDADE (RSTJ 140/371) ao estabelecer o irrazoável montante de R$ 20.000,00 para indenizar o recorrido por simples aborrecimento cotidiano. Não houve menção a qualquer particularidade que justificasse a exacerbação, aos sólidos fundamentos apresentados pela recorrente no recurso de apelação e ao fato de que os critérios para a fixação do valor merecem ser elencados de maneira discricionária, além de ponderados de forma justa, prudente e equânime. (ii) art. 406 do CC, pois (e-STJ fls. 388/390): [...] há muito já se encontra completamente pacificado o entendimento de que, tratando-se de condenações judiciais impostas após o início da vigência das disposições trazidas pelo Código Civil de 2002 (que é o caso dos autos), bem como a partir do que está disposto no art. 406 deste diploma, o índice a ser considerado para fins de atualização das condenações deve, impreterivelmente, ser a taxa SELIC. [...] considerando que a questão em comento foi objeto de decisão no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.102.552/CE, distintamente daquilo que equivocadamente pontuaram os acórdãos objurgados, a aplicação da taxa SELIC merece ser inarredavelmente aplicada em hipóteses como a dos autos. No agravo (e-STJ fls. 431/438), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 443/450). De início, cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A quantia estabelecida pelas instâncias de origem – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – não enseja a intervenção do STJ (e-STJ fl. 344). A Corte local entendeu pela não aplicação da taxa SELIC (e-STJ fl. 346): Verifico por uma simples leitura do precedente acima transcrito que ele não faz qualquer menção no sentido de ser obrigatória a aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização de condenação judicial fixada a título de dano moral, pois o que consta no mencionado precedente é que, quando a aplicada a taxa SELIC, ela deve ser aplicada sozinha, haja vista que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Feito esse esclarecimento acerca da inexistência de precedente vinculante sobre o assunto, reputo que deve ser mantida a sentença que mandou acrescentar sobre o valor do dano moral correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data da prolação da sentença e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 459/462 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CONSÓRCIO GUAICURUS.
Recurso Especial nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Embargado: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Se não há qualquer dos vícios apontados no art. 1022 do CPC impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso nesta via. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Embargado: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Embargado: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0840393-28.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR PREPOSTO DAS REQUERIDAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde, objetivamente, pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6.º, da CF/88. Comprovados o ato da administração, o dano moral e o nexo de causalidade, somado à ausência de excludente da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou força maior), é devida a indenização. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. É inaplicável a Taxa Selic como critério de atualização da condenação, uma vez que a decisão proferida no Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.102.552/CE não faz qualquer menção no sentido de ser obrigatória a aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização de condenação judicial fixada a título de dano moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840393-28.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Alcides Bento Batista Advogado: João Carlos Gomes (OAB: 14668/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi (OAB: 5961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840393-28.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan