Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente manifestou-se às fls. 252/5 visando à constrição de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado com o executado, garantido pelas notas promissórias ora executadas. Narra que, apesar do inadimplemento contratual, não houve rescisão do contrato, tendo sido o bem entregue ao executado, que dele detém a posse mansa e pacífica. Destaca, ainda, a inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor. De início, observa-se que o imóvel permanece registrado em nome do exequente, sendo, portanto, incabível a penhora da propriedade do bem, uma vez que, formalmente, este ainda integra o seu patrimônio. Contudo, conforme os documentos e alegações constantes nos autos, é possível aferir que o executado detém a posse do imóvel em decorrência do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, estando, portanto, na condição de promitente comprador inadimplente. Nessa hipótese, é juridicamente viável a penhora não do bem, claro, mas dos direitos aquisitivos decorrentes do referido contrato, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC, que admite expressamente a penhora de direitos e ações. Tais direitos possuem valor econômico e integram o patrimônio jurídico do devedor, razão pela qual se mostram suscetíveis de constrição judicial, sobretudo diante da ausência de outros bens penhoráveis. Contudo, é importante destacar que, embora seja juridicamente viável a constrição dos direitos aquisitivos do promitente comprador inadimplente, referidos direitos possuem avaliação econômica complexa, pois dependem da quantificação do adimplemento contratual. No caso em exame, não é possível aferir, com precisão, quais valores foram efetivamente pagos pelo executado e qual o saldo remanescente da obrigação assumida no contrato de compra e venda, que, conforme informado, ainda não foi formalmente rescindido. Dessa forma, para viabilizar a análise da efetividade prática da constrição pretendida, deverá a parte exequente informar nos autos o valor originalmente previsto no contrato como preço total da aquisição, bem como demonstrar, de forma documental e discriminada, os pagamentos eventualmente realizados pelo executado e o montante que permanece inadimplido. Tais informações são imprescindíveis para aferir o real valor econômico dos direitos que se pretende penhorar, possibilitando sua correta avaliação e eventual expropriação. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).