Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS) Processo 0002654-07.2024.8.12.0002 - Cautelar Inominada Criminal - Apelte: F O Silva Intermediações de Negócios - Apeldo: Ministério Público Estadual - Intimação do advogado da requerente do acórdão e retorno dos autos do TJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS) Processo 0002654-07.2024.8.12.0002 - Cautelar Inominada Criminal - Apelte: F O Silva Intermediações de Negócios - Apeldo: Ministério Público Estadual - Intimação do advogado da requerente do acórdão e retorno dos autos do TJ
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:28
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 15:28
Recebimento
10/03/2025, 14:30
Mero expediente
10/03/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:59
Reativação
07/03/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. CONSTRIÇÃO QUE PERDURA POR LONGO PERÍODO. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO À VÍTIMA. ART. 131, INCISO I, DO CPP. PRAZO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache
Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de valores em conta bancária, relacionado a investigação de extorsão e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa vítima. 2. Alegações principais: (i) prazo excessivo da medida constritiva; (ii) ausência de indícios de envolvimento ilícito por parte da apelante; e (iii) inexistência de justificativa atual para a manutenção da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a legalidade e a subsistência da medida assecuratória de sequestro de valores, à luz do art. 131, I, do Código de Processo Penal, em contexto de caso complexo e de grande repercussão financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da subsistência da medida assecuratória: 4.1. A medida de sequestro visa assegurar o ressarcimento da vítima, havendo indícios de que os valores bloqueados estão relacionados a atos ilícitos praticados no período do desvio apurado. 4.2. Embora a apelante não tenha sido denunciada, as transferências identificadas apontam que a empresa recebeu recursos oriundos de movimentações ilícitas, ainda sob apuração. Até o momento, não foram apresentados elementos que demonstrem a origem lícita dos valores ou afastem o nexo entre a empresa apelante e os montantes desviados. 5. Do prazo para levantamento do sequestro: 5.1. O prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza absoluta, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso e da pluralidade de envolvidos. 5.2. A jurisprudência do STJ reconhece que o decurso do prazo não impõe, de forma automática, o levantamento da constrição, especialmente quando os fundamentos da medida assecuratória permanecem inalterados. 6. Da complexidade do caso: 6.1. O feito envolve múltiplos crimes, grande volume de dados financeiros, movimentações internacionais, uso de criptomoedas e análise de extenso material documental, justificando o prolongamento da investigação e da medida assecuratória. 6.2. O Ministério Público e a autoridade judicial demonstraram ser imprescindível a manutenção dos valores bloqueados até o esclarecimento completo dos fatos. 7. Do prejuízo à vítima: 7.1. O sequestro se mostra necessário para assegurar a compensação financeira dos prejuízos sofridos pela empresa vitimada, cujos cofres foram dilapidados em mais de R$ 50 milhões. 8. Do entendimento consolidado: 8.1. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a manutenção de bloqueio de bens não configura ilegalidade quando fundamentada em indícios de origem ilícita dos valores e na necessidade de reparação do dano. 8.2. A ausência de modificação fática relevante impede o levantamento do sequestro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: 10. O prazo previsto no art. 131, I, do CPP, para levantamento do sequestro de bens, não é absoluto, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso, da necessidade de ressarcimento à vítima e da manutenção dos fundamentos da medida assecuratória. 11. A ausência de modificação fática relevante impede o levantamento de valores bloqueados quando estes apresentam indícios de relação com atos ilícitos em investigação. 12. A medida de sequestro é legítima para garantir a restituição de prejuízos sofridos pela vítima, sendo suficiente a demonstração de indícios de ilicitude dos valores, ainda que não haja denúncia contra o proprietário formal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 131 e 133; Lei n.º 9.613/98, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023. STJ, AgRg no REsp 2065685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023. STJ, RMS 56.799/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. CONSTRIÇÃO QUE PERDURA POR LONGO PERÍODO. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO À VÍTIMA. ART. 131, INCISO I, DO CPP. PRAZO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache
Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de valores em conta bancária, relacionado a investigação de extorsão e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa vítima. 2. Alegações principais: (i) prazo excessivo da medida constritiva; (ii) ausência de indícios de envolvimento ilícito por parte da apelante; e (iii) inexistência de justificativa atual para a manutenção da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a legalidade e a subsistência da medida assecuratória de sequestro de valores, à luz do art. 131, I, do Código de Processo Penal, em contexto de caso complexo e de grande repercussão financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da subsistência da medida assecuratória: 4.1. A medida de sequestro visa assegurar o ressarcimento da vítima, havendo indícios de que os valores bloqueados estão relacionados a atos ilícitos praticados no período do desvio apurado. 4.2. Embora a apelante não tenha sido denunciada, as transferências identificadas apontam que a empresa recebeu recursos oriundos de movimentações ilícitas, ainda sob apuração. Até o momento, não foram apresentados elementos que demonstrem a origem lícita dos valores ou afastem o nexo entre a empresa apelante e os montantes desviados. 5. Do prazo para levantamento do sequestro: 5.1. O prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza absoluta, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso e da pluralidade de envolvidos. 5.2. A jurisprudência do STJ reconhece que o decurso do prazo não impõe, de forma automática, o levantamento da constrição, especialmente quando os fundamentos da medida assecuratória permanecem inalterados. 6. Da complexidade do caso: 6.1. O feito envolve múltiplos crimes, grande volume de dados financeiros, movimentações internacionais, uso de criptomoedas e análise de extenso material documental, justificando o prolongamento da investigação e da medida assecuratória. 6.2. O Ministério Público e a autoridade judicial demonstraram ser imprescindível a manutenção dos valores bloqueados até o esclarecimento completo dos fatos. 7. Do prejuízo à vítima: 7.1. O sequestro se mostra necessário para assegurar a compensação financeira dos prejuízos sofridos pela empresa vitimada, cujos cofres foram dilapidados em mais de R$ 50 milhões. 8. Do entendimento consolidado: 8.1. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a manutenção de bloqueio de bens não configura ilegalidade quando fundamentada em indícios de origem ilícita dos valores e na necessidade de reparação do dano. 8.2. A ausência de modificação fática relevante impede o levantamento do sequestro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: 10. O prazo previsto no art. 131, I, do CPP, para levantamento do sequestro de bens, não é absoluto, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso, da necessidade de ressarcimento à vítima e da manutenção dos fundamentos da medida assecuratória. 11. A ausência de modificação fática relevante impede o levantamento de valores bloqueados quando estes apresentam indícios de relação com atos ilícitos em investigação. 12. A medida de sequestro é legítima para garantir a restituição de prejuízos sofridos pela vítima, sendo suficiente a demonstração de indícios de ilicitude dos valores, ainda que não haja denúncia contra o proprietário formal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 131 e 133; Lei n.º 9.613/98, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023. STJ, AgRg no REsp 2065685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023. STJ, RMS 56.799/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual F. O. SILVA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA - ME interpõe APELAÇÃO objetivando a reforma da sentença que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de valores determinado nos autos de medida cautelar n.º 0006495-49.2020.8.12.0002. A decisão impugnada foi proferida na MEDIDA CAUTELAR n.º 0006495-49.2020.8.12.0002 e extrai-se que a questão referente ao levantamento de valores sequestrados já foi objeto de discussão pelo apelante também nos autos n.º 0812450-57.2022.8.12.0002 e n.º 0000434-41.2021.8.12.0002. Referidos apelos foram apreciados pela i. Des. ELIZABETE ANACHE, a qual tomou conhecimento dos fatos em primeiro lugar sendo, portanto, dela a competência, por prevenção, para julgamento também deste apelo. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 158 e 161, V, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, determino a remessa dos autos a Des. ELIZABETE ANACHE.
Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
09/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 13:24
Recebimento
07/10/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:52
Entrega em carga/vista
17/09/2024, 17:51
Recebimento
13/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual F. O. SILVA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS interpõe APELAÇÃO nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (f. 01). Assim,
Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar intime-se o advogado da apelante para apresentar suas razões recursais junto a esta Corte de Justiça. Após, baixem-se os autos à origem a fim de que a defesa ofereça as contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: F O Silva Intermediações de Negócios Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002654-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar