Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, tendo em vista a quitação dada, julgo resolvida a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Sem honorários. PRIC. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as anotações, com as devidas baixas e cobranças das custas devidas, se houver, arquivem-se os autos.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:15
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:19
Recebimento
04/12/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:21
Publicação
31/10/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Anote-se o cumprimento de sentença, fls. 567/583. Em continuidade, na forma do art. 513, § 2º, c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se o credor. Às providências."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Anote-se o cumprimento de sentença, fls. 567/583. Em continuidade, na forma do art. 513, § 2º, c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se o credor. Às providências."
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:36
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:35
Recebimento
24/10/2025, 17:44
Mero expediente
24/10/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2025, 15:50
Reativação
21/10/2025, 13:12
Reativação
21/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS)
Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Da Apelação do réu Fernando Augusto Barcelos de Brum: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Arbitramento de Honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios contratuais; b) o valor dos honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 22, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 prevê que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O parágrafo § 2º, do mesmo artigo, acrescenta que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 4. Como o réu não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do suposto pagamento realizado, ao passo que, por sua vez, o autor obteve êxito em demonstrar a prestação de seus serviços, é necessário o arbitramento do valor da contraprestação, a fim de remunerar o profissional pelo trabalho efetivamente prestado. 5. No caso, a fixação do valor dos honorários advocatícios contratuais em R$ 50.000,00 se trata de remuneração compatível com o trabalho, o tempo de atuação e a complexidade do serviço prestado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condizendo com os serviços efetivamente prestados, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Da Apelação do autor Onofre Carneiro Pinheiro Filha: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Arbitramento de Honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: o valor dos honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a fixação do valor dos honorários advocatícios contratuais em R$ 50.000,00 se trata de remuneração compatível com o trabalho, o tempo de atuação e a complexidade do serviço prestado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condizendo com os serviços efetivamente prestados, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800112-13.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS)
Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Considerando a Renúncia do Mandato do procurador da parte requerida e constituição de novo patrono (f. 538), retornem os autos à Secretaria para que regularize o cadastro. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0800112-13.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800112-13.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:41
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 18:49
Publicação
18/10/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onofre Carneiro Pinheiro Filho, Onofre Carneiro Pinheiro Filho -
Réu: Fernando Augusto Barcelos de Brum - Intimem-se as partes adversas para querendo, apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, sobre as razões apresentadas às fls. 476/487 e 498/502, respectivamente.
Intimação - ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB 6010/MS) Processo 0800112-13.2022.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:58
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:57
Petição (Apelação)
20/09/2024, 18:02
Petição (Apelação)
20/09/2024, 16:33
Publicação
29/08/2024, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Onofre Carneiro Pinheiro Filho, Onofre Carneiro Pinheiro Filho -
Réu: Fernando Augusto Barcelos de Brum - "...
Intimação - ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB 6010/MS) Processo 0800112-13.2022.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar Fernando Augusto Barcelos de Brum ao pagamento de honorários advocatícios referente à atuação da parte autora nos autos de cumprimento de sentença n. 0810812-41.2012.8.12.0001eseusdesdobramentos, os quais fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, bem como o valor base previsto na tabela da OAB, por meio da Resolução 18/2023 da Seccional Mato Grosso do Sul. Todo o valor apurado, será corrigido pelo IGP-M/FGV desde a citação, por se tratar de relação contratual, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da citação, nos termos da fundamentação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado na inicial,condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos."
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:18
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:17
Recebimento
01/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 16:42
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:42
Procedência em Parte
01/07/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 16:49
Petição (Alegações finais)
15/05/2024, 21:45
Petição (Alegações finais)
13/05/2024, 18:47
Publicação
18/04/2024, 21:25
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 13:37
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 13:36
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 10:46
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:08
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:46
Recebimento
16/04/2024, 15:57
Outras Decisões
16/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:33
Recebimento
08/02/2024, 18:55
Outras Decisões
08/02/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:17
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:18
Publicação
14/08/2023, 21:26
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:59
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:47
Recebimento
04/08/2023, 11:55
Outras Decisões
04/08/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:33
Publicação
03/05/2023, 21:25
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:16
Recebimento
26/04/2023, 12:36
Mero expediente
26/04/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:32
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:46
Publicação
10/01/2023, 21:05
Ato ordinatório
10/01/2023, 08:08
Ato ordinatório
09/01/2023, 11:45
Recebimento
08/12/2022, 16:07
Outras Decisões
08/12/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:32
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:23
Publicação
22/07/2022, 21:05
Ato ordinatório
21/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
21/07/2022, 15:09
Petição (Replica)
15/07/2022, 16:32
Publicação
23/06/2022, 20:57
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:49
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:47
Petição (Contestação)
14/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:31
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:16
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:22
Documento (Mandado)
18/05/2022, 17:22
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:29
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:47
Ato ordinatório
20/04/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 10:07
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:52
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:51
Ato ordinatório
06/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:02
Custas
01/04/2022, 10:18
Publicação
31/03/2022, 21:06
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:53
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:52
Ato ordinatório
30/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
30/03/2022, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2022, 11:24
Ato ordinatório
30/03/2022, 11:23
Recebimento
22/03/2022, 12:09
Mero expediente
22/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 10:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))