Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Embargado: José Expedito da Silva DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO/MS contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (arts. 23, II, 196 e 198 da CF/1988; Lei Federal nº 8.080/90; e Tema 793 do STF) para eventual interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, mesmo ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples intenção de prequestionar dispositivos legais para fins recursais não legitima o uso dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, e não reexaminar matéria ou provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais. O prequestionamento é consequência da correção de omissão relevante pelo tribunal, não sendo exigível a menção literal aos dispositivos indicados pela parte. O julgador deve fundamentar sua decisão com base em seu livre convencimento, não sendo obrigado a responder nominalmente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento automático de dispositivos legais quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. A mera intenção de viabilizar recurso especial ou extraordinário não legitima a oposição de embargos sem vício identificável na decisão embargada. O julgador não está obrigado a responder expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando fundamentar juridicamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.03.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800477-81.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:. Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.