Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801027-52.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Augusto Monteiro - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:03
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:02
Reativação
01/04/2025, 13:01
Reativação
01/04/2025, 13:01
Trânsito em julgado
01/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Na hipótese, fica a parte autora, ora apelante, intimada a regularizar sua representação processual, já que o advogado, Dr. Lucas Monteiro de Queiroz, subscritor do apelo de f. 142-150, não possui procuração juntada nestes autos, sob pena do recurso de apelação não ser conhecido, nos termos do que determina o inc. I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Na hipótese, fica a parte autora, ora apelante, intimada a regularizar sua representação processual, já que o advogado, Dr. Lucas Monteiro de Queiroz, subscritor do apelo de f. 142-150, não possui procuração juntada nestes autos, sob pena do recurso de apelação não ser conhecido, nos termos do que determina o inc. I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Na hipótese, fica a parte autora, ora apelante, intimada a regularizar sua representação processual, já que o advogado, Dr. Lucas Monteiro de Queiroz, subscritor do apelo de f. 142-150, não possui procuração juntada nestes autos, sob pena do recurso de apelação não ser conhecido, nos termos do que determina o inc. I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Na hipótese, fica a parte autora, ora apelante, intimada a regularizar sua representação processual, já que o advogado, Dr. Lucas Monteiro de Queiroz, subscritor do apelo de f. 142-150, não possui procuração juntada nestes autos, sob pena do recurso de apelação não ser conhecido, nos termos do que determina o inc. I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801027-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
10/01/2025, 06:26
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 18:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:40
Petição (Apelação)
19/09/2024, 10:34
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:40
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Intimação
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801027-52.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Augusto Monteiro -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, com o que resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.