Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elenice dos Santos Lopes -
Réu: Jair Fraga Vieira Neto - 1. Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior.
Intimação - ADV: Renato Mattos Souza (OAB 6473/MS), Júlio Cézar Sanches Nunes (OAB 15510/MS), Elson Nogueira de Souza (OAB 21547/MS) Processo 0801389-91.2018.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:08
Publicação
19/05/2025, 00:17
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:16
Custas
16/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:14
Reativação
09/05/2025, 12:47
Reativação
09/05/2025, 12:47
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS)
Recorrido: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS)
Recurso Especial nº 0801389-91.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, v, do código de processo civil, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Jair Fraga Vieira Neto
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS)
Recorrido: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 0801389-91.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS)
Recorrido: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801389-91.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS)
Recorrido: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801389-91.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelada: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS PAGAMENTOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MA-FÉ DO CREDOR CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA MULTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Como cediço a ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessário a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. A parte autora promoveu a demanda alegando inicialmente que não havia recebido nenhuma parcela referente ao empréstimo realizado com o requerido, mas os documentos apresentados demonstram o contrário. Portanto, dúvidas não há de que a autora alterou a verdade dos fatos, ferindo o dever de lealdade processual, uma vez que propôs demanda tentando se beneficiar de forma ilegal, com o propósito de obter vantagem indevida, pois já havia recebido quase que a totalidade dos valores que foram emprestados ao requerido. Logo, de rigor a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora/apelada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801389-91.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelada: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801389-91.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
17/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelada: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Portanto, todos esses dados afasta a parte recorrente daqueles que realmente podem ser beneficiados com a legislação, pensada para aproximar o Judiciário dos que não possuem capacidade econômica de realizar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, como é dado ao juiz perquirir sobre as condições econômico-financeiras da parte, verifico que o apelante não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual
Apelação Cível nº 0801389-91.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determino sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. Intimem-se.
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelada: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Assim,
Apelação Cível nº 0801389-91.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques intime-se o apelante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, holerite, declarações de imposto de renda referentes aos 2 últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido. Int.
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Jair Fraga Vieira Neto Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelada: Elenice dos Santos Lopes Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801389-91.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques