Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcia Silveira de Menezes -
Réu: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 27229A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0803681-41.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:34
Reativação
17/03/2025, 13:01
Reativação
17/03/2025, 13:01
Trânsito em julgado
17/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcia Silveira de Menezes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229A/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANOTAÇÃO - TELA UNILATERAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Afasta-se a preliminar decerceamentode defesa, pois cabia à requerente juntar ao autos documento comprovando a anotação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. II- É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Deixando de apresentar prova concreta e segura da inscrição questionada, devem ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803681-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Silveira de Menezes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803681-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcia Silveira de Menezes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803681-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcia Silveira de Menezes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229A/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANOTAÇÃO - TELA UNILATERAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Afasta-se a preliminar decerceamentode defesa, pois cabia à requerente juntar ao autos documento comprovando a anotação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. II- É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Deixando de apresentar prova concreta e segura da inscrição questionada, devem ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803681-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Silveira de Menezes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803681-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcia Silveira de Menezes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 27229A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803681-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:13
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Fica a parte requerida devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 116/122.
Intimação - ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 27229A/MS) Processo 0803681-41.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:18
Petição (Apelação)
21/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marcia Silveira de Menezes -
Réu: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da sentença de fls. 110/112.
Intimação - ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 27229A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0803681-41.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:39
Recebimento
25/11/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 16:03
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:03
Improcedência
25/11/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcia Silveira de Menezes -
Réu: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito
Intimação - ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 27229A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0803681-41.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:32
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:27
Petição (Replica)
29/07/2024, 15:48
Ato ordinatório
03/07/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marcia Silveira de Menezes -
Réu: Editora e Distribuidora Educacional S/A -
Intimação - ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 27229A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0803681-41.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência da dívida ora questionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em caso de descumprimento. Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. Intime-se a requerida, para o cumprimento desta decisão, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade cite-se-a, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Após, venham conclusos para deliberação. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.