Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Oneide de Oliveira Santos Advogada: Tais Rodrigues dos Santos (OAB: 222663/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença de improcedência em Ação de Revisão de Contrato c/c Perdas e Danos. A autora sustenta a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, alegando que não solicitou nem utilizou o serviço, além de apontar fragilidade nas provas apresentadas pelo banco. Pede a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se há fundamento para a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a regularidade da contratação mediante documentos juntados à contestação, incluindo termo de adesão assinado pela autora, envio dos valores contratados via TED para sua conta bancária e apresentação de faturas com registros de saques e compras. A selfie utilizada como meio de assinatura digital é meio idôneo de comprovação da anuência contratual, conforme entendimento jurisprudencial. A modalidade de cartão de crédito consignado não apresenta ilegalidade, sendo característica inerente ao contrato o refinanciamento do saldo devedor quando não há pagamento integral da fatura. Inexistindo prova de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou lesão, é válida a contratação e legítima a cobrança dos valores descontados em folha de pagamento. A improcedência dos pedidos na sentença deve ser mantida, não havendo justificativa para a restituição em dobro ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de assinatura digital e recebimento dos valores contratados. A mera dificuldade de pagamento do saldo devedor não configura ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Inexistindo prova de vício de consentimento, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário são legítimos e não ensejam restituição ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2018. TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 16/08/2018. TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 10/08/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802561-60.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.