Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito, e condeno a Autora, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), considerando a complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem os autos, com as cautelas e anotações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito, e condeno a Autora, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), considerando a complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem os autos, com as cautelas e anotações necessárias."
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:25
Recebimento
11/12/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:36
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:31
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:07
Publicação
04/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:20
Recebimento
08/10/2025, 15:55
Mero expediente
08/10/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:28
Petição (Replica)
06/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:15
Publicação
16/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:42
Recebimento
29/08/2025, 14:27
Mero expediente
29/08/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:36
Documento (Ofício)
29/08/2025, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 14:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 14:00
Petição (Contestação)
10/07/2025, 13:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 13:00
Documento (Ofício)
02/07/2025, 13:28
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:42
Publicação
02/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:07
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:52
Recebimento
27/06/2025, 14:32
Mero expediente
27/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:12
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:35
Publicação
28/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andreia Tomas Cosinato da Rocha -
Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 25/07/2025 Hora 14:00 Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fl. 292-295, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br/ onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (whatsapp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected].
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0804113-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:50
Publicação
15/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andreia Tomas Cosinato da Rocha - "Nestes termos, e com fundamento no poder geral de cautela, concedo, em parte, a liminar pleiteada para determinar à Ré que se abstenha de efetuar inscrições do nome do Autor de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, etc.), por débitos relacionados as parcelas vencidas entre agosto a outubro do ano em curso, até que sobrevenha final ou contrária decisão, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias.
Intimação - ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0804113-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se com urgência. Outrossim, independentemente da expedição de boletos pela instituição financeira Ré, autorizo o depósito mensal, pelo Autor, em sub-conta judicial, das quantias que entende devidas, qual seja, de R$ 565,77, a primeira no prazo de cinco (05) dias, e as demais nas mesmas datas de vencimento da contratação originária, até atingir o limite incontroverso de R$ 23.762,34. Realizado(s) o(s) depósito(s), em analogia ao disposto no artigo 545, §1º, do CPC, autorizo-lhe o(s) levantamento(s) pela Ré, por se tratar de parcela incontroversa da dívida."
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 17:17
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:17
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/05/2025, 16:04
Recebimento
13/05/2025, 15:31
Antecipação de tutela
13/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:43
Publicação
07/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andreia Tomas Cosinato da Rocha -
Réu: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Comprove a Autora, em quinze (15) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0804113-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:27
Recebimento
27/03/2025, 14:07
Mero expediente
27/03/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 18:09
Reativação
25/03/2025, 17:34
Reativação
25/03/2025, 12:21
Reativação
25/03/2025, 12:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA INDICAÇÃO EXPRESSA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante o evidente zelo com que a Magistrada tratou a presente demanda, mostra-se, por ora, desnecessária a exigência de que fosse demonstrado o CET do contrato que pretende a parte autora seja revisado, tendo em vista que a pretensão autoral é, exclusivamente, atinente à taxa de juros aplicada no referido negócio jurídico, matéria que, aliás, é comum no âmbito do Judiciário Sul-Mato-Grossense. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se a parte apelante para que, no prazo improrrogável de 48 horas, cumpra a integralidade da determinação de fl. 191, juntando ao feito a sua última declaração de IR e os extratos de seus cartões de crédito dos últimos dois meses.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Defiro o pleito formulado à fl. 195. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, cumpra integralmente o determinado à fl. 191. Intime-se.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Assim sendo, deverá ser apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda atualizados, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, declaração de IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência. Após, nova conclusão.
Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Assim sendo, deverá ser apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda atualizados, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, declaração de IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência. Após, nova conclusão.
Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Andreia Tomas Cosinato da Rocha Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804113-14.2024.8.12.0001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:47
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 18:47
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 18:47
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:12
Petição (Contra-razões)
06/01/2025, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 01:19
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:59
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:19
Publicação
01/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andreia Tomas Cosinato da Rocha -
Réu: Banco Andbank (Brasil) S.a. -
Intimação - ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0804113-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:25
Recebimento
04/09/2024, 14:24
Com efeito suspensivo
04/09/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:37
Petição (Apelação)
03/09/2024, 19:31
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:36
Publicação
13/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andreia Tomas Cosinato da Rocha -
Réu: Banco Andbank (Brasil) S.a. - ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 320 e 321, Parágrafo único c/c 330, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0804113-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro a petição inicial, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:17
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:35
Recebimento
23/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 15:37
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:37
Indeferimento da petição inicial
23/07/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:26
Publicação
28/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andreia Tomas Cosinato da Rocha - Regularize, portanto, sua representação, em quinze (15) dias, sob pena de extinção. Outrossim, faculto-lhe a emenda da petição inicial para que, em igual prazo:- i) complemente sua qualificação indicando sua profissão e o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) esclareça e/ou justifique a legitimidade passiva ad causam do Banco Andbank (Brasil) S/A (fl. 1), na medida em que o contrato anexado às fls. 29/44 tem como instituição credora "Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A"; iii) carreie novamente a documentação de fls. 24/25, 26,27,28, 29/44, 45, 46, 47/48 e 49 desta feita em sua respectiva classe, fazendo uso da nomenclatura correta e precisa que é disponibilizada pelo sistema SAJ para cada tipo de arquivo/documento, nominando as respectivas pastas de acordo com o seu conteúdo, porquanto a utilização genérica do título "Outros documentos" ao invés daqueles específicos e disponíveis no SAJ, não contribui para uma correta formação do processo e se traduz em óbice ao célere manusear da documentação; iv) indique a quantidade de parcelas vencidas e vincendas, esclareça se está em mora com a obrigação contratada e, em caso positivo, desde quando; v) formule pedido liminar e de mérito certo e determinado e indique na causa de pedir e nos correspondentes pedidos o(s) número(s) do(s) contrato(s) e/ou da(s) operação(ões) que pretende revisar, a(s) respectiva(s) cláusula(s) e o quantum debeatur do pedido de repetição de indébito, diante da generalidade dos pedidos deduzidos no item "iii" de fl. 15 e letras "h" e "l"de fl. 16. vi) elabore planilhas de cálculo relativas somente aos encargos que pretende ver aplicados e/ou excluídos não só para justificar os valores do excesso que pretende extirpar com a revisão do contrato, como de eventual(is) valores a ser(em) consignado(s), discriminando o valor que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, considerando a totalidade das parcelas pactuadas (cf. art. 330, §2º, CPC); vii) esclareça se a taxa mensal dos juros remuneratórios que pretende compelir a instituição financeira a adotar para o cálculo das parcelas da contratação, levou em consideração todos os encargos previstos na contratação sob a denominação de Custo Efetivo Total (CET), individualizando de modo certo e determinado, se for o caso, os pedidos em relação a cada um daqueles encargos (tarifas, seguro prestamista etc), uma vez no percentual total da contratação (CET) estão embutidas as despesas de "Registro" (R$ 288,86) e de "IOF" (R$ 511,84) - fls. 30/31). Isto porque, a ausência de demonstração do CET (Custo Efetivo Total), impede, por via oblíqua, a identificação da extensão da contratação, ou seja, o que estaria incluído/embutido no valor das respectivas parcelas, já que além da taxa dos juros remuneratórios contratada, há incidência obrigatória em toda contratação do IOF, além de vários outros encargos opcionais, como é o caso, por exemplo, das tarifas (TAC, TEC, taxa de administração, taxa de análise de crédito, tarifa de manutenção de cadastro, tarifa de registro) e/ou de seguro prestamista e/ou de outros serviços opcionais dependendo, obviamente, da política de crédito adotada por cada instituição financeira contratada. viii) esclareça e/ou justifique o pedido formulado na letra "i" de fls. 16, porquanto não há na contratação em tela (fls. 29/37) cobrança de seguro prestamista inclusa na taxa de 4,75% (CET) que está sendo cobrada (fls. 30/31) ix) justifique o valor atribuído à causa (fls. 16) e, se for o caso, retifique-o nos termos do artigo 292, II e VI c/c §3º, do CPC, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação; x) produza prova documental de sua condição financeira, através da juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e/ou de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; ou, no caso de estar isento, colacione cópia de extrato, demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação a representação processual (artigo 76, §1º, I, CPC) e/ou de desentranhamento (item "iii") e/ou de indeferimento da inicial (total ou parcial) e/ou da liminar (itens (itens "i", "ii", "iv" a "viii") e/ou de retificação de ofício, se houver elementos nos autos que a possibilite (item "ix") e/ou de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária (item "x").
Intimação - ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0804113-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Ao seu tempo, retornem.
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:25
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:57
Recebimento
05/06/2024, 17:31
Mero expediente
05/06/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 12:49
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/06/2024, 07:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)