Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Luíza Almeida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Sent. de fls. 455: (...) Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com amparo no artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.Proceda-se à transferência do valor em favor da parte credora na forma por ela requerido, sendo que, indicada a conta corrente de seu/sua patrono/a, deverá a serventia observar se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.Não havendo poderes especiais para este fim, deverá a parte indicar seus dados bancários para implementar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença, diante da falta de interesse recursal das partes, com remessa dos autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0809209-41.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Luíza Almeida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Sent. de fls. 455: (...) Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com amparo no artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.Proceda-se à transferência do valor em favor da parte credora na forma por ela requerido, sendo que, indicada a conta corrente de seu/sua patrono/a, deverá a serventia observar se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.Não havendo poderes especiais para este fim, deverá a parte indicar seus dados bancários para implementar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença, diante da falta de interesse recursal das partes, com remessa dos autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0809209-41.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:40
Recebimento
09/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:43
Custas
24/04/2025, 07:06
Custas
24/04/2025, 07:06
Custas
17/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:31
Custas
11/04/2025, 07:08
Custas
08/04/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:24
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:22
Publicação
07/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:01
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Recebimento
03/04/2025, 19:16
Mero expediente
03/04/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:01
Trânsito em julgado
01/04/2025, 19:00
Reativação
01/04/2025, 12:58
Reativação
01/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Considerando que o recurso de apelação foi julgado pelo Colegiado, encontra-se esgotada a jurisdição deste Relator. Assim, certificado o transcurso do prazo ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino o retorno dos autos à instância de origem para as providências relativas à homologação do acordo.
Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: V. C. C. e P. S. LTDA Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Embargos de Declaração Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: V. C. C. e P. S. LTDA Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Embargos de Declaração Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário. III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito que, aliás, não foi comprovado pelo Banco, que paga o respectivo beneficio ao usuário, era dever deste produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou. Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa. VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram provimento ao recurso de Maria Luíza Almeida da Silva e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator..
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:28
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:58
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 16:02
Ato ordinatório
07/11/2024, 19:00
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 14:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:02
Publicação
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Luíza Almeida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul -...Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0809209-41.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:24
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:37
Recebimento
16/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 17:11
Ato ordinatório
16/10/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:44
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:20
Petição (Apelação)
01/10/2024, 17:02
Petição (Apelação)
30/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:49
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 06:47
Publicação
20/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Luíza Almeida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Diante do recurso de embargos de declaração, fica o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente sua impugnação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0809209-41.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 09:33
Publicação
10/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Luíza Almeida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Sent. de fls. 294-305: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Luíza Almeida da Silva nos autos desta demanda proposta em face de Banco Bradesco S/A e Companhia de Seguros Previdência do Sul, fazendo-o para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos. b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, os quais devem incidir a partir da citação;c) condenar Banco Bradesco S/A e Companhia de Seguros Previdência do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Bradesco S/A e Companhia de Seguros Previdência do Sul ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Maria Luíza Almeida da Silva ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.f) nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, aplicar multa a Companhia de Seguros Previdência do Sul por litigância de má-fé, estipulando-a em 09% (nove por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV a partir da data da distribuição da demanda, a ser revertido em favor da parte autora.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0809209-41.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:46
Recebimento
06/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:36
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:36
Procedência em Parte
06/09/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 13:44
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:09
Publicação
23/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Luíza Almeida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Tendo em vista o não cumprimento da decisão que saneou o feito e determinou a apresentação do contrato original, dou por prejudicada a realização da perícia. Assim, comportando o feito julgamento antecipado, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0809209-41.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:21
Recebimento
10/07/2024, 16:36
Outras Decisões
10/07/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:43
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:30
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:42
Publicação
26/06/2024, 02:12
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:52
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:01
Decurso de Prazo
08/06/2024, 02:44
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Carta)
06/06/2024, 14:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:49
Publicação
14/05/2024, 02:14
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:10
Recebimento
22/04/2024, 14:01
Outras Decisões
22/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:53
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:03
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
15/03/2024, 10:53
Publicação
14/03/2024, 02:09
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/03/2024, 18:38
Recebimento
05/03/2024, 06:59
Mero expediente
05/03/2024, 06:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 10:43
Petição (Replica)
29/02/2024, 18:30
Ato ordinatório
29/02/2024, 10:23
Recebimento
23/02/2024, 13:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/02/2024, 13:54
Ato ordinatório
05/02/2024, 10:13
Publicação
05/02/2024, 02:07
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:09
Petição (Contestação)
19/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:00
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:25
Petição (Contestação)
10/10/2023, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2023, 07:02
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:31
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 18:30
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:50
Publicação
14/09/2023, 02:07
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:30
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação