DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Autor
SILVIO DE JESUS GARCIA
OAB/MS 5284·CPF·Representa: Autor
VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
OAB/MS 3052·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:27
Custas
07/05/2026, 07:01
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:41
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:48
Publicação
13/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 Considerando-se que o feito já foi devidamente julgado, proceda o Cartório com a respectiva evolução de classe junto ao SAJ, passando a constar "cumprimento de sentença". 2 Quanto ao pleito de f. 200, intime-se o embargado (agora executado) para que, em 15 dias, indique o atual valor do débito executado nos autos n. 0806327-61.2013.8.12.0001 (nos moldes do acórdão de f. 179/188), de modo a permitir que o cálculo de honorários sucumbenciais seja feito pela Defensoria Pública (exequente). Com a resposta, intime-se a Defensoria Pública para manifestação, devendo, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo cumprimento de sentença de honorários, acompanhado de planilha de débito. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 Considerando-se que o feito já foi devidamente julgado, proceda o Cartório com a respectiva evolução de classe junto ao SAJ, passando a constar "cumprimento de sentença". 2 Quanto ao pleito de f. 200, intime-se o embargado (agora executado) para que, em 15 dias, indique o atual valor do débito executado nos autos n. 0806327-61.2013.8.12.0001 (nos moldes do acórdão de f. 179/188), de modo a permitir que o cálculo de honorários sucumbenciais seja feito pela Defensoria Pública (exequente). Com a resposta, intime-se a Defensoria Pública para manifestação, devendo, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo cumprimento de sentença de honorários, acompanhado de planilha de débito. Intimem-se. Cumpra-se.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:19
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:22
Publicação
09/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:30
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
08/04/2026, 12:02
Custas
08/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 12:01
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:01
Recebimento
20/03/2026, 12:37
Mero expediente
20/03/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:26
Publicação
22/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:13
Entrega em carga/vista
18/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 13:12
Recebimento
09/09/2025, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:49
Reativação
25/04/2025, 16:48
Reativação
14/04/2025, 14:49
Reativação
14/04/2025, 14:49
Trânsito em julgado
14/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: SR Supermercado Ltda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Juliana Samorano Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Laerte Antônio de Souza Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Mirian Isabel Silvério Samorano Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - TAXA DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ATRASO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA - RECURSO PROVIDO. I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio dadialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu II - O STJ firmou entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida quando a taxa contratada exceder significativamente a média do mercado para a mesma operação. No caso concreto, os juros remuneratórios pactuados (6,37% a.m. e 109,81% a.a.) superam em mais de duas vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação (2,86% a.m. e 40,22% a.a.), caracterizando evidente abusividade. III - Sobre a denominada "taxa de remuneração - operações em atraso", o STJ já decidiu que: A comissão de permanência está pactuada, embora com outra nomenclatura, como "taxa de remuneração - operações em atraso". Então, não importa o nome dado ao instituto, mas sim a sua natureza, razão pela qual será tratada como comissão de permanência. IV - É possível a cobrança da comissão de permanência (no caso, "taxa de remuneração - operações em atraso") de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor do débito. Havendo cumulação, impõe-se o decote dos encargos que sobejarem a referida regra. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809663-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: SR Supermercado Ltda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Juliana Samorano Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Laerte Antônio de Souza Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Mirian Isabel Silvério Samorano Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809663-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: SR Supermercado Ltda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Juliana Samorano Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Laerte Antônio de Souza Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelante: Mirian Isabel Silvério Samorano Romero DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809663-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:20
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 18:15
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvio de Jesus Garcia (OAB 5284B/MS), Walter Ribeiro de Araujo (OAB 3052/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809663-63.2019.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:25
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:59
Recebimento
29/10/2024, 13:33
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvio de Jesus Garcia (OAB 5284B/MS), Walter Ribeiro de Araujo (OAB 3052/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809663-63.2019.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Sr Supermecados Ltda Epp, Miriam Isabel Silverio Samorano Romero, Laerte Antônio de Souza Romero, Juliana Samorano Romero - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO para 12% sobre o valor atualizado da causa. SUSPENDO a cobrança dos onus da sucumbência por ser a parte beneficiária de AJG. Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:54
Entrega em carga/vista
21/10/2024, 18:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:49
Recebimento
23/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 18:26
Recebimento
10/07/2024, 12:01
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:17
Publicação
27/05/2024, 21:09
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:16
Entrega em carga/vista
24/05/2024, 12:16
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:16
Recebimento
27/03/2024, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:15
Recebimento
08/11/2023, 18:20
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:20
Publicação
01/11/2023, 21:28
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:53
Entrega em carga/vista
31/10/2023, 08:53
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:51
Recebimento
10/10/2023, 17:33
Mero expediente
10/10/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:45
Ato ordinatório
30/06/2022, 10:01
Publicação
28/06/2022, 20:57
Ato ordinatório
28/06/2022, 07:46
Recebimento
27/06/2022, 12:58
Ato ordinatório
27/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:34
Entrega em carga/vista
27/06/2022, 11:34
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 11:33
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:28
Ato ordinatório
28/01/2022, 11:02
Ato ordinatório
15/12/2021, 04:15
Ato ordinatório
04/11/2021, 01:45
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:53
Ato ordinatório
05/08/2021, 01:08
Ato ordinatório
15/07/2021, 10:01
Ato ordinatório
27/05/2021, 12:53
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:16
Ato ordinatório
10/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 11:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)