Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais movido por Tiago dos Reis Ferro em face de Paloma Olindo de Brito Dutra, todos qualificados nos autos, tendo como objeto a sentença de f. 159/164. Iniciada a fase satisfativa, o feito foi chamado à ordem, sendo ordenada a intimação do advogado exequente para manifestação acerca do interesse processual na execução, já que a executada é beneficiaria da justiça gratuita, o que impede a execução de verba sucumbencial contra ela. O exequente se manifestou às f. 219 requerendo o arquivamento do cumprimento de sentença. Relatados. Decido. Conforme destacado à f. 216, o feito deve ser extinto por ausência de exigibilidade. Explica-se. Como já relatado, o presente cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais decorre da condenação imposta na sentença de f. 159/164, o qual julgou improcedente o pedido nos embargos à execução opostos pela executada. Observa-se, contudo, que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de f. 37, de modo que em seu favor incide a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, que determina que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ou seja, os encargos da sucumbência (dentre eles os honorários buscados nesta execução) estão com sua exigibilidade suspensa, razão pela qual que não poderia o exequente ajuizar o presente cumprimento de sentença. Atente-se que é ônus do exequente comprovar que a executada sofreu modificação em seu status financeiro, ou mesmo pedir a revogação da justiça gratuita, o que repisa-se não ocorreu na espécie, de modo que, não resta outra alternativa senão a extinção da presente execução, vez que o débito relativos aos honorários não poderia ser executado, face a condição suspensiva imposta pelo art. 98, §3º, do CPC. Assim, nos termos do art. 803, III do CPC c/c art. 98, §3º, do CPC, torno nula a presente execução, extinguindo-a para todos os fins, porquanto não restou demonstrado nos autos que houve alteração na situação de hipossuficiencia econômica da executada, capaz de autorizar a revogação da justiça gratuita conferida à ela e de autorizar execução de honorários sucumbenciais em face desta. Sem custas, pois incabíveis na espécie. Deixo de impor condenação em honorários sucumbenciais em razão de ausência de pretensão resistida. Certificado o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE EVENTUAIS PENHORAS E RESTRIÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS. Tudo cumprido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.