Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação quanto à manifestação do requerido do cumprimento da obrigação (f. 449-450)
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:08
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 02:58
Recebimento
16/06/2025, 17:40
Mero expediente
16/06/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:38
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2025, 19:05
Publicação
13/06/2025, 06:21
Publicação
13/06/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0827954-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Langoski - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 06:54
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:58
Trânsito em julgado
11/06/2025, 10:38
Reativação
10/06/2025, 15:00
Reativação
10/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ederson Langoski Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS)
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Ederson Langoski Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0827954-36.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ederson Langoski Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS)
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Ederson Langoski Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0827954-36.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ederson Langoski Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS)
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Ederson Langoski Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0827954-36.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:15
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 18:14
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 18:14
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 11:36
Petição (Contra-razões)
25/01/2025, 07:05
Decurso de Prazo
20/12/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 08:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:10
Publicação
10/12/2024, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0827954-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Langoski - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso interposto.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:40
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:39
Recebimento
05/12/2024, 17:57
Outras Decisões
05/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 07:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:08
Publicação
21/11/2024, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0827954-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Langoski - Despacho/decisão: Antes da realização do juízo de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros para análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Às providências.
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:17
Recebimento
04/11/2024, 16:36
Mero expediente
04/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 07:28
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:26
Petição (Recurso inominado)
23/10/2024, 15:23
Documento (Informações)
18/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:16
Petição (Recurso inominado)
17/10/2024, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 18:04
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0827954-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Langoski - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por EDERSON LANGOSKI em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31.01.2020 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 08.08.2023) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 08.09.2023 (mês seguinte ao complemento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 08.08.2021, com o início do pagamento financeiro devido de 09.08.2021 (dia seguinte ao do complemente do quinquênio temporal) até a instauração salarial pela parte ré; 4) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 5) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 22:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:53
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:52
Decisão
27/09/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 08:07
Petição (Replica)
09/05/2024, 22:50
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:49
Publicação
07/05/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0827954-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Langoski - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação.