Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958879/MS (2025/0209971-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MENDES
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e por MARIA APARECIDA MENDES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 390-392): EMENTA – AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FUNDADO EM JULGADO DECIDIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SÚMULA N. 568 DO STJ. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO – VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – VALOR INESTIMÁVEL – APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO NCPC – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS CRITERIOS DO §2º DO ART. 85 – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Os honorários advocatícios se configuram como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, não podendo ser esta prestação subestimada. II) Nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. III) Se o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico obtido com o sucesso da demanda, pode o juiz arbitrar os honorários equitativamente, evitando de um lado o enriquecimento indevido da parte, e de outro a má utilização de recursos públicos quando a condenação ocorre em face da Fazenda Pública. IV) São devidos honorários recursais pela parte que tem negado o provimento do recurso. V) Agravo interno do Estado conhecido e improvido. VI) Agravo interno da Defensoria Pública conhecido e parcialmente provido. Posteriormente, em virtude do julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram à Câmara de origem, que exerceu juízo de retratação para condenar também o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando que o valor originalmente fixado na sentença (R$ 1.000,00) fosse suportado em 50% por cada ente público (e-STJ, fl. 303). A ementa do acórdão de retratação consignou (e-STJ, fl. 300): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retratação para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública foram sucessivamente rejeitados (e-STJ, fls. 778-782 e 827-832). No recurso especial (e-STJ, fls. 429-457) e em sua complementação (e-STJ, fls. 497-508), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de ofensa à coisa julgada e de fixação autônoma de honorários em litisconsórcio facultativo. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, 117, 502, 505, 506 e 507 do CPC, defendendo, em suma, que os honorários advocatícios devidos pelo Município não poderiam ser fixados por equidade, mas sim com base nos percentuais legais sobre o valor da causa, e que a condenação do Estado deveria ser autônoma, sem alterar o valor já consolidado contra o Município. O recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 558-564 e 606-614), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 626-637). Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 475-482, 484-488, 535-544, 546-556, 650-662 e 665-669). Brevemente relatado, decido. Afasto, de início, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos, notadamente quanto à distribuição dos honorários advocatícios após o juízo de retratação. O voto condutor do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 829-831) registra, de modo expresso, que a matéria foi devidamente examinada, não havendo omissão a ser sanada, e que a insurgência da parte se referia, na verdade, ao mérito da decisão que individualizou o valor devido por cada ente público: "analisando detidamente o acórdão recorrido, infere-se claramente que já ocorreu a pretendida fixação de forma autônoma dos honorários sucumbenciais para cada um dos litigantes, sendo até incompreensível a insurgência da embargante nesse aspecto. O que se percebe, em verdade, é que a embargante não concorda com o valor individualizado que foi fixado em desfavor de cada Ente Público sucumbente. Contudo, a via dos embargos declaratórios, conforme já afirmado no acórdão anterior, não é a correta para rediscussão da matéria julgada." Tal compreensão está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se utiliza de fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Superada a preliminar, quanto ao mérito recursal, no que tange à violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em demandas que versam sobre o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação por equidade, de forma geral, foi objeto do Tema Repetitivo 1.076, no qual se firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Ademais, especificamente sobre ações de saúde, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente pela possibilidade de fixação equitativa. Conforme destacado na decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 611-613), este Tribunal firmou o entendimento de que, em tais casos, o proveito econômico é imensurável, o que atrai a regra de exceção do § 8º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nas demandas contra o Estado nas quais se objetiva tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.) não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. [...] 3. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2171497 - RJ, Rel. GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023). Posteriormente, foi firmada a tese do Tema Repetitivo 1.313/STJ, segundo o qual, em demandas que buscam a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo vedada a utilização dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A questão foi objeto de tese vinculante firmada nos Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690/RN, com a seguinte redação: "Tese Firmada: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Nessa linha, a fixação por equidade deve observar o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa, tal como ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal de origem considerou a inestimabilidade do proveito econômico diante da natureza do bem jurídico tutelado (vida e saúde). Estando o acórdão em harmonia com este entendimento, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. No mais, a pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, tanto sobre a inestimabilidade do proveito econômico quanto sobre a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais após a retratação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A conclusão do Tribunal de origem de que o proveito econômico é inestimável e que a verba honorária deveria ser fixada por equidade decorre da análise das particularidades da causa, conforme se extrai do voto condutor do acórdão que julgou o agravo interno (e-STJ, fl. 405): "No caso dos autos, em que pese o valor atribuído à causa, o fato é que o proveito econômico é de fato inestimável, porquanto não se pode auferir o benefício obtido pela autora com o sucesso da demanda. A meu ver, a obrigação de providenciar o medicamento de que necessita a autora não agrega conteúdo econômico mensurável de forma imediata, aferível no momento do ajuizamento da ação. [...] Trata-se de demanda que visa o fornecimento do tratamento adequado ao autor, de modo que é evidente que o proveito econômico obtido com a causa tem valor inestimável." Alterar essa premissa fática, para concluir que o proveito econômico é mensurável e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da causa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise sobre a suposta ofensa à coisa julgada (arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC) e a correta aplicação das regras de litisconsórcio (art. 117 do CPC) na distribuição dos honorários após o juízo de retratação exigiria a revisão do iter processual e da natureza da condenação imposta em primeira instância, o que também é inviável por força da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição do grau de sucumbência de cada parte e a consequente distribuição dos ônus processuais não podem ser revistas em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE