Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Recurso Especial nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Devanildo Santos Silva.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Definitivo
14/02/2025, 14:46
Baixa Definitiva
14/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:36
Recebimento
30/01/2025, 09:36
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:07
Expedida/certificada
29/01/2025, 13:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:47
Documentos
Despacho
•28/02/2025, 00:00
Acórdão
•17/02/2025, 00:00
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Definitivo
14/02/2025, 14:46
Baixa Definitiva
14/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:36
Recebimento
30/01/2025, 09:36
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:07
Expedida/certificada
29/01/2025, 13:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:47
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
29/01/2025, 02:52
Publicação
29/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES ANULATÓRIAS SUPERADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. MENORIDADE COMPROVADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1 As teses de nulidade do feito restaram superadas tanto na sentença quanto no acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, não sendo passíveis de acolhimento nessa oportunidade. 2. Embora tenha sido apreendida ínfima quantidade de droga, a vasta prova oral consistente nos relatos das usuárias que confirmaram terem adquirido droga com o acusado, bem como os demais depoimentos prestados na delegacia, vão de encontro ao depoimento judicial do policial que atuou no flagrante e à confissão extrajudicial do revisionando, não havendo dúvidas acerca da traficância. Dito isso, não há falar em absolvição. 3. Mantem-se a incidência da causa de aumento assente no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a existência de diversos elementos nos autos de origem capazes de comprovar a menoridade do adolescente. 4. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, nota-se que o revisionando vem sendo patrocinado por advogado particular e não há comprovação de hipossuficiência, restando inviável o acolhimento da pretensão. 5. Com relação ao tráfico privilegiado, a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, somado ao fato de o revisionando ter praticado a traficância na modalidade boca de fumo, obstam a concessão do benefício, ante o não preenchimento dos requisitos previsto no art. 33, § 4, da Lei n. 11.343/2006. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 3º VOGAL. DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:47
Procedência em Parte
28/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 17:50
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
22/01/2025, 14:00
Publicação
18/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:31
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:39
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
27/11/2024, 09:00
Publicação
21/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:17
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:15
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
23/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:52
Publicação
16/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:48
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
28/08/2024, 09:00
Publicação
21/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR QUE PUGNAVA PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO DESPROVIDO. Mantem-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, pois além de não estarem presentes os requisitos autorizadores, reveladores do desrespeito aos princípios da dignidade, do status libertatis e da razoabilidade que, efetiva e substancialmente, afetam a certeza do direito firmado pela res judicata, não se constata, de plano, erro grosseiro, tampouco nulidade flagrante. De mais disso, nota-se que não houve pedido de concessão da prisão domiciliar junto ao juiz de primeira instância, sendo que a análise da pretensão por e. Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:13
Inclusão em pauta
26/07/2024, 16:36
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a):
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:21
Recebimento
11/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:21
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo Interno Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:09
Ato ordinatório
12/06/2024, 23:24
Ato ordinatório
11/06/2024, 03:17
Publicação
11/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Com essas considerações,
Revisão Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto indefiro a concessão da liminar por não vislumbrar os requisitos da medida. Após a intimação da presente decisão, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se. Cumpra-se.
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:31
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:26
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 14:22
Liminar
10/06/2024, 14:22
Ato ordinatório
07/06/2024, 01:05
Expedida/certificada
07/06/2024, 01:05
Publicação
07/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Devanildo Santos Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Revisão Criminal nº 1409164-57.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto