Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Ainda, devidamente intimada a parte ré, para acostar aos autos a via original do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, esta restou inerte. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.