Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação, confirmada pela parte credora e/ou por seu representante processual, declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora da expedição dos alvarás, bem como a informar no prazo de 5 dias, se ainda há algo a requerer neste feito.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:24
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:24
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:40
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:38
Publicação
05/05/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se os herdeiros procurador para que os herdeiros TAIMARA CASTELÃO BALBINO e JAMELSON CASTELÃO BALBINO, compareçam no cartório da 2ª vara, para retirar o alvará de levantamento, em 3 dias.
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Intimação
Intimação - Intima-se os herdeiros procurador para que os herdeiros TAIMARA CASTELÃO BALBINO e JAMELSON CASTELÃO BALBINO, compareçam no cartório da 2ª vara, para retirar o alvará de levantamento, em 3 dias.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:30
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:04
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:14
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:14
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:12
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:10
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:10
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 15:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:30
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:55
Publicação
03/02/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, acolho integralmente a Impugnação da Executada, por reconhecer o excesso de execução na cobrança da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, vez que o pagamento foi tempestivo (fls. 510). Determino a expedição de Alvará Judicial dos valores depositados (fls. 509-510) em favor da exequente, e o saldo remanescente em favor da executada/impugnante (Boa Vista Serviços S.A.). 4. Análise das Petições do Antigo Patrono Discussão de Honorários Contratuais: A pretensão do antigo patrono (fls. 567-273) de reserva de honorários contratuais ou discussão sobre divisão de honorários deve ser processada em ação autônoma. Verifica-se dos autos que o autor outorgou procuração a Luiz F. C Ramos Sociedade Individual Eireli-ME o advogadoLuiz Fernando Cardoso Ramose ao advogado André Luiz Boldrin Cardoso, conforme procuração de f. 14. No decorrer do processo, o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramo, em razão de operação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO,foi preso preventivamente e teve sua OAB suspensa. Às f. 457; f. 548 acostou-se aos autos nova procuração em nome apenas do advogado, Dr André Luiz Boldrin Cardoso. Conforme entendimento jurisprudencial, a juntada denovaprocuraçãorevogatacitamente os poderes conferidos na procuração anterior. Veja-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO PATRONO SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. [...] (HC n. 359.619/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Sem grifo no original Entretanto, no caso, as procurações de f. 547-548 não outorgou poderes a um novo patrono, mas sim, ao mesmo advogado que já possuía poderes desde o inicio da ação, razão pela qual não há que se falar em revogação tácita. Desse modo, considerando que as procurações de f. 547-548 não alterou a situação anteriormente existente nos autos, e tendo em vista a regularidade da procuração de f. 14, é de rigor a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais, considerando que houve a outorga de poderes à Luiz F. C Ramos Sociedade Individual Eireli-ME, Luiz Fernando Cardoso Ramos e André Luiz Boldrin Cardoso (f. 14), devendo, eventual disputa existente entre os causídicos ser solucionada em via judicial autônoma, e não no âmbito dos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo patrono, devendo a questão ser discutida em ação autônoma. Às providências e intimações necessárias.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:36
Ato ordinatório
23/01/2026, 18:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:42
Decurso de Prazo
23/01/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:06
Publicação
27/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, acolho integralmente a Impugnação da Executada, por reconhecer o excesso de execução na cobrança da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, vez que o pagamento foi tempestivo (fls. 510). Determino a expedição de Alvará Judicial dos valores depositados (fls. 509-510) em favor da exequente, e o saldo remanescente em favor da executada/impugnante (Boa Vista Serviços S.A.). 4. Análise das Petições do Antigo Patrono Discussão de Honorários Contratuais: A pretensão do antigo patrono (fls. 567-273) de reserva de honorários contratuais ou discussão sobre divisão de honorários deve ser processada em ação autônoma. Verifica-se dos autos que o autor outorgou procuração a Luiz F. C Ramos Sociedade Individual Eireli-ME o advogadoLuiz Fernando Cardoso Ramose ao advogado André Luiz Boldrin Cardoso, conforme procuração de f. 14. No decorrer do processo, o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramo, em razão de operação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO,foi preso preventivamente e teve sua OAB suspensa. Às f. 457; f. 548 acostou-se aos autos nova procuração em nome apenas do advogado, Dr André Luiz Boldrin Cardoso. Conforme entendimento jurisprudencial, a juntada denovaprocuraçãorevogatacitamente os poderes conferidos na procuração anterior. Veja-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO PATRONO SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. [...] (HC n. 359.619/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Sem grifo no original Entretanto, no caso, as procurações de f. 547-548 não outorgou poderes a um novo patrono, mas sim, ao mesmo advogado que já possuía poderes desde o inicio da ação, razão pela qual não há que se falar em revogação tácita. Desse modo, considerando que as procurações de f. 547-548 não alterou a situação anteriormente existente nos autos, e tendo em vista a regularidade da procuração de f. 14, é de rigor a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais, considerando que houve a outorga de poderes à Luiz F. C Ramos Sociedade Individual Eireli-ME, Luiz Fernando Cardoso Ramos e André Luiz Boldrin Cardoso (f. 14), devendo, eventual disputa existente entre os causídicos ser solucionada em via judicial autônoma, e não no âmbito dos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo patrono, devendo a questão ser discutida em ação autônoma. Às providências e intimações necessárias.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:40
Recebimento
08/10/2025, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 08:17
Publicação
09/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:23
Recebimento
17/06/2025, 15:11
Mero expediente
17/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800443-27.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elodina Castelão - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Nos termos do art. 690 do CPC, intime-se a parte executada para, em 5 dias, pronunciar-se acerca do pedido de habilitação de f. 544-548. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ofertada às f. 557-559.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:55
Recebimento
29/01/2025, 17:38
Mero expediente
29/01/2025, 17:38
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/11/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:00
Publicação
25/09/2024, 20:02
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:49
Recebimento
22/09/2024, 09:38
Mero expediente
22/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 15:00
Publicação
24/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/05/2024, 15:31
Publicação
11/04/2024, 20:02
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:31
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:56
Ato ordinatório
18/03/2024, 16:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 17:33
Recebimento
28/11/2023, 13:54
Mero expediente
28/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2023, 13:30
Publicação
09/08/2023, 20:02
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:30
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:25
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:24
Reativação
07/08/2023, 17:01
Reativação
07/08/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargada: Elodina Castelão Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargada: Elodina Castelão Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Elodina Castelão Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. B. V. S. S/A e A. C. de S. P. têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, vez que se tratam de empresas de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exercem o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais. 2. Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 3. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 4. Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 6. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Elodina Castelão Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques