Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alvarás expedidos às fls. 717-718.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:30
Definitivo
11/12/2025, 15:41
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:38
Ato ordinatório
08/12/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 14:47
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:03
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:36
Publicação
08/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resta pendente o levantamento do valor devido ao exequente, conforme extrato da subconta às fls. 711-712. Assim, expeça-se alvará de levantamento do saldo residual da subconta e intime o exequente para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resta pendente o levantamento do valor devido ao exequente, conforme extrato da subconta às fls. 711-712. Assim, expeça-se alvará de levantamento do saldo residual da subconta e intime o exequente para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resta pendente o levantamento do valor devido ao exequente, conforme extrato da subconta às fls. 711-712. Assim, expeça-se alvará de levantamento do saldo residual da subconta e intime o exequente para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resta pendente o levantamento do valor devido ao exequente, conforme extrato da subconta às fls. 711-712. Assim, expeça-se alvará de levantamento do saldo residual da subconta e intime o exequente para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Resta pendente o levantamento do valor devido ao exequente, conforme extrato da subconta às fls. 711-712. Assim, expeça-se alvará de levantamento do saldo residual da subconta e intime o exequente para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:31
Recebimento
11/09/2025, 14:37
Mero expediente
11/09/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 20:52
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:27
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:26
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:06
Reativação
22/08/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:31
Publicação
09/07/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:30
Definitivo
07/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:26
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
21/03/2025, 01:17
Trânsito em julgado
21/03/2025, 01:17
Custas
14/03/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800795-48.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yuri Sanches Martins - Dito isso, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, determino: 1) Proceda a devolução dos valores de R$ 5.204,78 e R$ 5.204,78 aos executados conforme informações bancários de fl. 681. 2) Quanto ao exequente, é credor do valor de R$ 8.976,77 (fl. 678). E, em cumprimento ao art. 409, §1º, do Código de Normas do E. TJMS, o levantamento de valores, será diretamente em nome do credor, com a ressalva quanto aos honorários de sucumbência e contratuais. Assim: a) Intime-se o advogado constituído para que junte aos autos o contrato de prestação de serviços; b) Delimite o valor correspondente a sua cota parte (honorários contratuais e de sucumbência) e cota do exequente, bem como informe os dados bancários do exequente; b) Após, expeça-se alvarás de transferência autônomos para o levantamento do valor referente ao principal, honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais. Por fim, cumpridas as determinações acima e observadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:26
Recebimento
31/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 14:41
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 17:57
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:40
Recebimento
03/12/2024, 15:57
Mero expediente
03/12/2024, 15:57
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:28
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:27
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800795-48.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yuri Sanches Martins - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intime-se o exequente para manifestar sobre as impugnações apresentadas.
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 21:36
Publicação
17/09/2024, 20:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:03
Recebimento
13/09/2024, 14:41
Mero expediente
13/09/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/09/2024, 18:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/09/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:31
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:47
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:12
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
31/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:00
Custas
06/08/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:34
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800795-48.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yuri Sanches Martins - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Evolua-se a classe processual para o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser feita: a) na pessoa do seu advogado; b) pelo correio AR/MP se representado pela Defensoria Pública Estadual ou não tendo advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o seu e-mail (art. 246, § 1º c/c art. 270 c/c art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citado da mesma forma no processo de conhecimento, atendendo à situação concreta, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada e requerer o que de direito.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:30
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 10:31
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:31
Publicação
23/07/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 708,18 - Associação Comercial de São Paulo, R$ 708,18
Devedores - ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0800795-48.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
23/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 15:32
Custas
22/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:30
Custas
22/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:28
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:28
Recebimento
12/07/2024, 12:38
Mero expediente
12/07/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 14:36
Reativação
24/06/2024, 17:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2024, 10:01
Definitivo
21/11/2023, 12:47
Recebimento
21/11/2023, 07:03
Mero expediente
21/11/2023, 07:03
Ato ordinatório
20/11/2023, 03:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:34
Trânsito em julgado
13/11/2023, 17:33
Reativação
09/11/2023, 12:25
Reativação
09/11/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Yuri Sanches Martins Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800795-48.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Yuri Sanches Martins Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800795-48.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Yuri Sanches Martins Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800795-48.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Yuri Sanches Martins Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido. Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. II - O envio de comunicação ao consumidor viaE-MAILnão atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais. III - Quantum indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Segunda Câmara Cível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800795-48.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Yuri Sanches Martins Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800795-48.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto