Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Renato Habitzreuter Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB: 15898A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ricardo Renato Habitzreuter contra sentença proferida nos autos dos embargos à ação monitória ajuizados em face do Banco do Brasil S/A, extintos sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de litispendência com a ação revisional de contrato n.º 0801873-77.2023.8.12.0004. O apelante sustenta ausência de litispendência, por inexistirem identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações, requerendo o prosseguimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre os embargos à monitória e a ação revisional de contrato, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. Ambas as demandas tratam da revisão do mesmo contrato bancário e visam à alteração de suas condições, inclusive quanto à prorrogação do débito, caracterizando identidade de causa de pedir e de pedido. 5. A duplicação de demandas com conteúdo jurídico substancialmente idêntico compromete a segurança jurídica e justifica a extinção da segunda ação, em conformidade com o art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência se configura quando duas ações apresentam identidade de partes substanciais, causa de pedir e pedido, ainda que o litisconsórcio não seja idêntico. 2. A repetição de demandas com base no mesmo contrato bancário e com pedidos de revisão contratual similares impõe a extinção da segunda ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405517-88.2023.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.05.2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409751-45.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 28.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível n. 1016248-38.2021.8.26.0309, Rel. Des. Léa Duarte, j. 09.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800851-47.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.