Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para o fim de: I - condenar o requerido na obrigação de fazer, consiste em providenciar a instalação das placas solares no estabelecimento comercial do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, confirmando, assim, a tutela provisória de urgência de f. 79/81; II - condenar o requerido ao pagamento ao autor, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária com base no IPCA, a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios conforme a Taxa Selic, a partir da data citação, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente face processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.