Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, para o fim de, tão somente: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 000003595465, que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela autora que teria sido firmado entre ela e o banco réu; b) determinar ao réu que promova a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, corrigido pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Rejeito a repetição em dobro; c) determinar, com o trânsito em julgado, a restituição, pela autora ao réu, da quantia total de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais), creditada em conta bancária de titularidade da autora (pp. 349/353), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro, autorizada a compensação. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pela advogada da autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).