Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maysa Bahmad Farias - Ré: Celi Kley Silveira, Ramão Prudêncio de Faria - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
Intimação - ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0801840-84.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:40
Reativação
07/01/2025, 19:41
Reativação
07/01/2025, 19:41
Trânsito em julgado
07/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maysa Bahmad Farias Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Celi Kley Silveira Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS)
Apelado: Ramão Prudêncio de Faria Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso E M E N T A - Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Vitalícia. Acidente de Trânsito. Culpa Exclusiva da Vítima. Improcedência do Pedido. I. Caso em Exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801840-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização de Danos Morais, Materiais c/c Pensão Vitalícia decorrente de acidente de trânsito. A apelante argumenta que o acidente não foi causado por sua culpa e requer reforma da sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão central consiste em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e se restou caracterizada a culpa exclusiva da autora/apelante. III. Razões de Decidir 3. As provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência e as fotografias do local, indicam que a autora/apelante desrespeitou sinalização de parada obrigatória ao avançar sobre a via preferencial, onde trafegava o veículo dos réus. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê como infração gravíssima o avanço de sinal de parada obrigatória (art. 208), caracterizando a culpa exclusiva da apelante pelo acidente. 5. A jurisprudência confirma que, em casos de desrespeito à sinalização que resulta em acidente, a culpa exclusiva da parte que avança o sinal exclui a responsabilidade do outro envolvido, tornando improcedente o pedido de indenização. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante. Honorários de sucumbência majorados para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de Julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, afasta a responsabilidade dos réus e torna improcedente o pedido de indenização. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maysa Bahmad Farias Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Celi Kley Silveira Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS)
Apelado: Ramão Prudêncio de Faria Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801840-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 15:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:38
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 15:36
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:26
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maysa Bahmad Farias - Ré: Celi Kley Silveira, Ramão Prudêncio de Faria - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0801840-84.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:06
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:39
Petição (Apelação)
25/09/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maysa Bahmad Farias - Ré: Celi Kley Silveira, Ramão Prudêncio de Faria - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa cuja exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I-se. Transitada em julgado, nada requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801840-84.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:04
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:52
Recebimento
02/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 13:35
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:35
Improcedência
30/08/2024, 19:49
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 17:06
Petição (Alegações finais)
03/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:41
Publicação
10/05/2024, 20:04
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:06
Petição (Alegações finais)
02/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:53
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:19
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:19
Documento (Ofício)
04/04/2024, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:25
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:47
Documento (Mandado)
20/03/2024, 15:47
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:02
Ato ordinatório
07/03/2024, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:34
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:41
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:41
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:41
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:24
Recebimento
01/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 15:55
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:38
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:56
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:04
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:35
Publicação
27/02/2024, 20:03
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:07
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:31
Expedição de documento (Carta)
26/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Carta)
26/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Carta)
26/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:47
Entrega em carga/vista
26/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:27
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:25
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:23
Recebimento
23/02/2024, 15:09
Ato ordinatório
21/02/2024, 00:09
Mero expediente
19/02/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
19/12/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:02
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:38
Publicação
24/11/2023, 20:03
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:31
Ato ordinatório
23/11/2023, 13:10
Recebimento
10/11/2023, 07:15
Outras Decisões
10/11/2023, 07:15
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:01
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:18
Publicação
10/10/2023, 20:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:31
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:25
Recebimento
04/10/2023, 18:26
Mero expediente
04/10/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 17:29
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:02
Petição (Replica)
28/08/2023, 07:30
Publicação
25/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:31
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:35
Petição (Contestação)
23/08/2023, 15:33
Ato ordinatório
07/08/2023, 18:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 09:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/08/2023, 09:15
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:57
Documento (Mandado)
01/08/2023, 12:57
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:39
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:47
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:31
Ato ordinatório
07/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 16:31
Ato ordinatório
06/07/2023, 18:05
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:25
Publicação
27/06/2023, 20:04
Ato ordinatório
27/06/2023, 07:31
Ato ordinatório
26/06/2023, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:03
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:29
Publicação
06/06/2023, 20:03
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:41
Ato ordinatório
06/06/2023, 07:31
Expedição de documento (Carta)
05/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Carta)
05/06/2023, 17:40
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 15:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))