Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 115-116): "Resta evidente o abandono de causa pela parte autora, tendo em vista a sua inércia, por mais de 30 (trinta) dias, em que pese tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido, cita-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Configurado o abandono da causa pela parte autora, imperiosa sua extinção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal1, pela Taxa Selic2, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a cobrança das custas e despesas processuais fica suspensa pelo prazo legal. Após a preclusão da via recursal, traslade-se cópia da presente ao feito executivo apenso e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."