Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Guida de Campos Minella, Guilherme Oliveira da Silva e Lívia Estevão Marchetti em desfavor de Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00. Deverá a parte formular eventual novo pedido de busca por patrimônio após o resultado da penhora eletrônica, ora efetivada.