ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Reu
UNIMED NORTE DE MINAS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Autor
ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL
OAB/MS 19060·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 06:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:35
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:26
Publicação
17/03/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Inicialmente, não há pertinência na petição apresentada pela ré Allcare às p. 254/261, na qual requer que a liminar concedida seja direcionada exclusivamente à ré Unimed Norte de Minas, considerando que a referida decisão já foi objeto de agravo de instrumento interposto pela própria Allcare, ocasião em que o E. TJMS reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés (p. 238), vindo, posteriormente, a negar provimento ao recurso, com trânsito em julgado (p. 449/467). No que se refere à pretensão da ré Unimed Norte de Minas para que a autora realize o depósito judicial das mensalidades e coparticipações nos autos, entende-se que o pedido merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos que o plano de saúde, e consequentemente o tratamento do menor, não foram restabelecidos (p. 406 e 562), sendo certo que a liminar concedida (p. 73) condicionou a manutenção do plano de saúde à contraprestação devida. Ademais, diante da ausência de consenso entre as rés acerca da responsabilidade pela emissão dos boletos, o depósito judicial mostra-se, por ora, a medida mais adequada. Em relação aos pedidos formulados pela ré Allcare às p. 478/491, consistentes na expedição de ofício à DIPRO para notificação da nova diretora técnica da corré, bem como na intimação desta para prestar esclarecimentos, são desnecessários ao deslinde da controvérsia, considerando que as providências requeridas não têm o condão de influenciar na análise da eventual responsabilidade das rés, razão pela qual INDEFIRO os pedidos, ressaltando-se, ademais, que incumbe à segunda ré colaborar com o regular andamento do feito, não sendo pertinente a reiterada alegação de ausência de responsabilidade. Sem prejuízo, verifica-se que as partes ainda não foram intimadas acerca da produção de provas, o que pode, em tese, ensejar alegação de cerceamento de defesa, assim, intime-se as partes, para que manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Inicialmente, não há pertinência na petição apresentada pela ré Allcare às p. 254/261, na qual requer que a liminar concedida seja direcionada exclusivamente à ré Unimed Norte de Minas, considerando que a referida decisão já foi objeto de agravo de instrumento interposto pela própria Allcare, ocasião em que o E. TJMS reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés (p. 238), vindo, posteriormente, a negar provimento ao recurso, com trânsito em julgado (p. 449/467). No que se refere à pretensão da ré Unimed Norte de Minas para que a autora realize o depósito judicial das mensalidades e coparticipações nos autos, entende-se que o pedido merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos que o plano de saúde, e consequentemente o tratamento do menor, não foram restabelecidos (p. 406 e 562), sendo certo que a liminar concedida (p. 73) condicionou a manutenção do plano de saúde à contraprestação devida. Ademais, diante da ausência de consenso entre as rés acerca da responsabilidade pela emissão dos boletos, o depósito judicial mostra-se, por ora, a medida mais adequada. Em relação aos pedidos formulados pela ré Allcare às p. 478/491, consistentes na expedição de ofício à DIPRO para notificação da nova diretora técnica da corré, bem como na intimação desta para prestar esclarecimentos, são desnecessários ao deslinde da controvérsia, considerando que as providências requeridas não têm o condão de influenciar na análise da eventual responsabilidade das rés, razão pela qual INDEFIRO os pedidos, ressaltando-se, ademais, que incumbe à segunda ré colaborar com o regular andamento do feito, não sendo pertinente a reiterada alegação de ausência de responsabilidade. Sem prejuízo, verifica-se que as partes ainda não foram intimadas acerca da produção de provas, o que pode, em tese, ensejar alegação de cerceamento de defesa, assim, intime-se as partes, para que manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:03
Recebimento
08/02/2026, 17:55
Mero expediente
08/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:37
Entrega em carga/vista
18/02/2025, 13:37
Publicação
17/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Miguel da Costa Nascimento -
Réu: Unimed Norte de Minas, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Considerando o interesse de incapaz, vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, e artigo 179, ambos Código de Processo Civil, para que apresente o seu parecer. Oportunamente, conclusos para apreciação.
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB 19060/MS), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803199-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:53
Recebimento
14/01/2025, 11:25
Mero expediente
14/01/2025, 11:25
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:37
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:41
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:36
Publicação
03/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Miguel da Costa Nascimento -
Réu: Unimed Norte de Minas, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Ciência às partes acerca do ofício nº 12159/2024 vindo do Departamento dos Órgãos Julgadores do TJMS, às f. 449-467.
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB 19060/MS), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803199-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:08
Documento (Ofício)
30/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:20
Apensamento
29/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:35
Petição (Replica)
09/08/2024, 18:31
Petição (Replica)
09/08/2024, 11:01
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:34
Publicação
19/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Miguel da Costa Nascimento -
Réu: Unimed Norte de Minas, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. ************* FICA AINDA INTIMADA PARA, NO MESMO PRAZO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 254/293.
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB 19060/MS), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803199-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:11
Petição (Contestação)
04/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:32
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 18:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:01
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:58
Documento (Ofício)
10/06/2024, 17:57
Petição (Contestação)
10/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:32
Publicação
16/05/2024, 02:05
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação