Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. No que se refere ao cumprimento de sentença protocolado às f. 374-376, proceda a Serventia conforme determina o art. 105, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS. No mais, cumpra-se o despacho retro. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. No que se refere ao cumprimento de sentença protocolado às f. 374-376, proceda a Serventia conforme determina o art. 105, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS. No mais, cumpra-se o despacho retro. Às providências.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:57
Recebimento
01/08/2025, 16:42
Mero expediente
01/08/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:52
Trânsito em julgado
01/08/2025, 14:16
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 18:07
Ato ordinatório
10/07/2025, 05:58
Recebimento
09/07/2025, 18:56
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:56
Publicação
09/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:13
Entrega em carga/vista
07/07/2025, 15:13
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:13
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:45
Recebimento
30/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 09:51
Recebimento
12/06/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:45
Entrega em carga/vista
06/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:16
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:19
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:16
Recebimento
05/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Solpac Company Ltda, Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (f. 355-357): "(...)
Intimação - ADV: Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Maicon da Silva (OAB 414766/SP), Robson Cardoso Guedes (OAB 399223/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804972-95.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Ante o exposto, com fundamento no art. 275, do CC c/c art. 854, §3º, I, do CPC, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade formulada por Banco Losango S/A – Banco Múltiplo. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se guia de transferência eletrônica em favor do exequente, quanto ao valor depositado na subconta. Por fim, retornem conclusos para a extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). "
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:01
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Recebimento
01/04/2025, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 20:44
Recebimento
24/02/2025, 18:27
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:15
Entrega em carga/vista
21/02/2025, 15:15
Recebimento
21/02/2025, 14:01
Mero expediente
21/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:53
Publicação
17/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dalvanir Lourenço Santana -
Réu: Solpac Company Ltda, Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Conforme se verifica dos extratos juntados às f. 329-334, foi parcialmente POSITIVO o bloqueio determinado à f. 328. Transfira a Serventia o valor bloqueado para a conta única, em subconta vinculada ao feito. Após,
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Maicon da Silva (OAB 414766/SP), Robson Cardoso Guedes (OAB 399223/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804972-95.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - intime-se o(a) executado(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente, caso não o(s) tenha, para, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o(a), ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independente da lavratura de termo. Às providências.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:17
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 20:44
Recebimento
29/11/2024, 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:47
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 09:18
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:07
Recebimento
27/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:15
Publicação
16/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dalvanir Lourenço Santana -
Réu: Solpac Company Ltda, Banco Losango S/A - Banco Múltiplo -
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Maicon da Silva (OAB 414766/SP), Robson Cardoso Guedes (OAB 399223/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804972-95.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte exequente. Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários a serem utilizados, intime-se. Após, para a análise do pedido de f. 316, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:03
Entrega em carga/vista
14/08/2024, 10:03
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:02
Recebimento
30/07/2024, 14:00
Mero expediente
30/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 18:19
Recebimento
10/06/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:44
Entrega em carga/vista
03/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:00
Ato ordinatório
10/05/2024, 06:49
Publicação
06/05/2024, 02:10
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 09:13
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/03/2024, 14:10
Recebimento
18/03/2024, 12:00
Mero expediente
18/03/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 07:30
Recebimento
11/03/2024, 19:01
Ato ordinatório
11/03/2024, 19:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:31
Custas
27/02/2024, 07:09
Custas
27/02/2024, 07:09
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:01
Publicação
22/02/2024, 02:20
Custas
21/02/2024, 09:10
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
20/02/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:19
Entrega em carga/vista
20/02/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Solpac Company Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Solpac Company Ltda, R$ 3.776,76
Devedores - ADV: Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Maicon da Silva (OAB 414766/SP), Robson Cardoso Guedes (OAB 399223/SP) Processo 0804972-95.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2024, 00:00
Publicação
16/02/2024, 20:10
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:00
Custas
15/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:00
Trânsito em julgado
15/02/2024, 15:59
Reativação
07/02/2024, 12:52
Reativação
07/02/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL - MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUMENTADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. Legitimidade Passiva: Nas relações regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art. 275 do Código Civil. Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo: No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts.7º, 18, 20 e 25, §2, do CDC. Dano Moral e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido e recurso da consumidora conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Instituição financeira e deram provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do Relator.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL - MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUMENTADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. Legitimidade Passiva: Nas relações regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art. 275 do Código Civil. Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo: No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts.7º, 18, 20 e 25, §2, do CDC. Dano Moral e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido e recurso da consumidora conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Instituição financeira e deram provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do Relator.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a):
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Maykon Lemes Silva (OAB: 74977/PR) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 14:06
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:27
Recebimento
21/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:00
Petição (Contra-razões)
14/07/2023, 10:00
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:41
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:35
Ato ordinatório
11/07/2023, 18:48
Publicação
11/07/2023, 02:08
Ato ordinatório
10/07/2023, 07:48
Ato ordinatório
07/07/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:50
Entrega em carga/vista
07/07/2023, 18:50
Recebimento
04/07/2023, 17:23
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:23
Petição (Recurso inominado)
13/06/2023, 18:00
Publicação
23/05/2023, 02:14
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:56
Entrega em carga/vista
19/05/2023, 14:56
Recebimento
17/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 16:57
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:11
Ato ordinatório
10/04/2023, 20:22
Recebimento
28/03/2023, 21:18
Ato ordinatório
28/03/2023, 21:18
Publicação
22/03/2023, 02:39
Ato ordinatório
21/03/2023, 07:57
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:32
Entrega em carga/vista
20/03/2023, 16:32
Recebimento
15/03/2023, 14:19
Mero expediente
15/03/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
14/03/2023, 15:00
Recebimento
06/03/2023, 17:26
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:26
Publicação
13/02/2023, 02:19
Ato ordinatório
10/02/2023, 07:53
Ato ordinatório
09/02/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 22:07
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 22:07
Recebimento
06/02/2023, 14:19
Mero expediente
06/02/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:11
Recebimento
15/12/2022, 14:19
Petição (Replica)
15/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:26
Entrega em carga/vista
31/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
31/10/2022, 13:25
Petição (Contestação)
21/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2022, 15:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/09/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2022, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 22:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 22:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2022, 20:21
Ato ordinatório
15/08/2022, 20:21
Ato ordinatório
10/08/2022, 21:40
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 16:23
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 16:23
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 16:23
Ato ordinatório
08/08/2022, 22:50
Recebimento
04/08/2022, 16:42
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:54
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 18:54
Ato ordinatório
26/07/2022, 18:26
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/07/2022, 15:20
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:18
Recebimento
18/07/2022, 15:27
Requisição de Informações
18/07/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 21:31
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 21:31
Ato ordinatório
27/06/2022, 12:29
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)