Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:10
Definitivo
11/02/2026, 13:10
Trânsito em julgado
11/02/2026, 10:07
Expedida/certificada
08/01/2026, 13:44
Publicação
07/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/01/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA)
Apelado: Antonio Marcos Travessolo Advogado: Saulo Roberto Biazi (OAB: 22460/PR) Advogado: Flávio Steinberg Bexiga (OAB: 33491/PR) Apelada: Franciele Cristina da Silva Sbampato EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. ARTIGO 240, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado que a citação não se concretizou dentro do período legal, em razão de sucessivas omissões do exequente na adoção de providências necessárias ao andamento do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a inércia verificada impede a retroação dos efeitos interruptivos e permite a consumação do prazo prescricional. 2. A extinção da execução em razão da prescrição constitui fato de natureza objetiva, não sendo possível impor ao credor - já prejudicado pela perda do crédito - o pagamento de honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, em hipóteses de prescrição intercorrente, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários, ainda que tenha havido desídia na condução do feito, pois a origem da demanda decorre do inadimplemento do devedor. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805935-79.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA)
Apelado: Antonio Marcos Travessolo Advogado: Saulo Roberto Biazi (OAB: 22460/PR) Advogado: Flávio Steinberg Bexiga (OAB: 33491/PR) Apelada: Franciele Cristina da Silva Sbampato EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. ARTIGO 240, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado que a citação não se concretizou dentro do período legal, em razão de sucessivas omissões do exequente na adoção de providências necessárias ao andamento do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a inércia verificada impede a retroação dos efeitos interruptivos e permite a consumação do prazo prescricional. 2. A extinção da execução em razão da prescrição constitui fato de natureza objetiva, não sendo possível impor ao credor - já prejudicado pela perda do crédito - o pagamento de honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, em hipóteses de prescrição intercorrente, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários, ainda que tenha havido desídia na condução do feito, pois a origem da demanda decorre do inadimplemento do devedor. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805935-79.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2025, 00:29
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:19
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:21
Provimento em Parte
19/12/2025, 08:21
Inclusão em pauta
18/12/2025, 01:05
Inclusão em pauta
09/12/2025, 13:17
Inclusão em pauta
04/12/2025, 15:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 05:46
Publicação
03/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA)
Apelado: Antonio Marcos Travessolo Advogado: Saulo Roberto Biazi (OAB: 22460/PR) Advogado: Flávio Steinberg Bexiga (OAB: 33491/PR) Apelada: Franciele Cristina da Silva Sbampato Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805935-79.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:39
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:26
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 12:26
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:22
Recebimento
01/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Brasil S/A, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora do retorno da precatória de fls. 408-558
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Fica a parte exequente intimada para recolhimento de diligência para expedição de mandado para a Comarca de Angélica-MS, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Expeçam-se cartas precatórias para tentativa de citação nos novos endereços indicados pelo exequente. Intimem-se. A seu tempo retornem.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Antonio Marcos Travessolo, Franciele Cristina da Silva Sbampato - A validade da citação por edital depende, dentre outros elementos, do respeito ao prazo fixado na decisão anterior entre a primeira publicação do edital, no DJ, e a última, na imprensa, de modo que indefiro a dilação pleiteada posto descabida. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Fica a parte exequente intimada para publicar o edital, também, em jornal local de ampla circulação, por 2 vezes, observando-se o prazo máximo de 20 dias entre a primeira (09/12/2024) e a última, conforme decisão de fls. 337.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - 1. -
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Indefiro a pretensa citação do devedor Antonio Marcos Travessolo por edital uma vez que por conta da desídia da instituição financeira não foram esgotadas as possibilidades para efetivação de sua citação pessoal. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação no endereço localizado na comarca de Assist Chateaubriand/PR e de Angélica/MS
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fl. 333), bem como sobre a distribuição da carta precatória de fls. 158/159, tendo em vista as informações de fls. 331/332.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial -
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Antonio Marcos Travessolo, Franciele Cristina da Silva Sbampato - Fica o(a) exequente intimado(a) acerca da expedição e remessa da missiva de fls.298 para a Comarca de Angélica-MS, onde deverá efetuar os devidos recolhimentos.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Franciele Cristina da Silva Sbampato, Antonio Marcos Travessolo Processo 0805935-79.2017.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial -