Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA)
Apelado: Antonio Marcos Travessolo Advogado: Saulo Roberto Biazi (OAB: 22460/PR) Advogado: Flávio Steinberg Bexiga (OAB: 33491/PR) Apelada: Franciele Cristina da Silva Sbampato EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. ARTIGO 240, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado que a citação não se concretizou dentro do período legal, em razão de sucessivas omissões do exequente na adoção de providências necessárias ao andamento do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a inércia verificada impede a retroação dos efeitos interruptivos e permite a consumação do prazo prescricional. 2. A extinção da execução em razão da prescrição constitui fato de natureza objetiva, não sendo possível impor ao credor - já prejudicado pela perda do crédito - o pagamento de honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, em hipóteses de prescrição intercorrente, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários, ainda que tenha havido desídia na condução do feito, pois a origem da demanda decorre do inadimplemento do devedor. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805935-79.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..