Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Não há outras preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2026, às 13h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo. Expeça a Serventia os mandados de intimação das testemunhas, conforme mencionado acima. Ante a análise dos documentos que acompanham a contestação, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DO CARTÓRIO: designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: IInstrução e Julgamento Data: 14/04/2026 Hora 13:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:14
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:13
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
23/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:45
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 11:45
Recebimento
19/02/2026, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 18:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/02/2026, 18:20
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 14:41
Publicação
04/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (f. 322-324): "Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente requerido pela parte autora, por persistir a ausência de comprovação da posse, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil."
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:50
Entrega em carga/vista
30/10/2025, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:49
Recebimento
30/10/2025, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:06
Recebimento
22/10/2025, 14:40
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:40
Publicação
22/10/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora quanto a juntada do Laudo Pericial de f. 271/303
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:21
Entrega em carga/vista
20/10/2025, 13:21
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:01
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:19
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:33
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:32
Recebimento
18/07/2025, 19:13
Ato ordinatório
18/07/2025, 19:13
Ato ordinatório
17/07/2025, 19:26
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:31
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:31
Documento (Mandado)
17/07/2025, 16:17
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:43
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:52
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 14:15
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:33
Publicação
09/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:23
Entrega em carga/vista
07/07/2025, 17:23
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:23
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:00
Documento (Ofício)
11/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Carta)
10/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:06
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:45
Publicação
07/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luziane Garcias - Ré: Jéssica Gonçalves Alves -
Intimação - ADV: Lara Paula Robelo Bleyer Laurindo (OAB 7749/MS) Processo 0806540-15.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. Considerando o requerimento de f. 235/238, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se o perito acerca da majoração, bem como, para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:54
Recebimento
05/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:51
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 14:51
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:44
Recebimento
24/04/2025, 16:50
Mero expediente
24/04/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:52
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 19:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:38
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:56
Publicação
17/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Luziane Garcias - Ré: Jéssica Gonçalves Alves -
Intimação - ADV: Lara Paula Robelo Bleyer Laurindo (OAB 7749/MS) Processo 0806540-15.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. REVOGO o despacho retro, tornando-o sem efeito nesta oportunidade, em virtude da inviabilidade técnica de cumprimento da ordem então exarada, conforme certifica a Serventia às f. 223. De acordo com o art. 430, parágrafo único, do CPC, a suscitação de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que seja decidida como questão principal, na forma do art. 19, inciso, II, também do CPC. No caso em tela, não seria possível a decisão da matéria como questão principal, já que não veio no bojo de petição inicial ou reconvenção. Incidental, portanto, embora deva tramitar nos próprios autos. Sendo assim, com fundamento no art. 432, do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pela parte autora. Na exata dição do que preceitua do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte autora comprovar a falsidade alegada às f. 200-207. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, §3º, inciso I, do CPC, de acordo com o qual"Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado." Por outro lado, antes de determinar a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, entende-se mais coerente aguardar o trânsito em julgado para, em sendo a parte requerida vencida na demanda, responder pelos honorários diretamente ao Expert, em vez de exigir que o Estado efetue o depósito de imediato, e posteriormente pleiteie em Juízo o ressarcimento da verba adiantada, especialmente considerando que o valor não se mostra elevado. Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Sr. Celso Gustavo Lima, e-mail [email protected], telefone (65) 99303-0324, endereço comercial em Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, Campo Grande-MS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ. Apresento, como quesito único do juízo: se a assinatura realizada no documento de f. 161-165 partiu do punho da parte autora. Intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se pessoalmente o perito nomeado acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo pelo valor acima fixado, ficando advertido de que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, seus honorários serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença. Caso aceite o encargo, no mesmo prazo acima fixado, o perito deverá designar data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. Postergo para momento posterior à resolução do incidente de arguição de falsidade a análise das provas postuladas pelas partes às f. 217 e 219-221. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:52
Recebimento
13/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:33
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:32
Recebimento
30/01/2025, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 17:08
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:20
Recebimento
12/11/2024, 17:52
Mero expediente
12/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:25
Publicação
09/08/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luziane Garcias -
Intimação - ADV: Lara Paula Robelo Bleyer Wolff (OAB 7749/MS) Processo 0806540-15.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. De acordo com o art. 430, parágrafo único, do CPC, a suscitação de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que seja decidida como questão principal, na forma do art. 19, inciso, II, também do CPC. No caso em tela, não seria possível a decisão da matéria como questão principal, já que não veio no bojo de petição inicial ou reconvenção. Deverá, portanto, tramitar como incidente, a ser distribuído em apenso ao presente feito e processado conforme art. 432 do CPC. Uma vez que a suscitação de f. 200-207 é tempestiva, cabível seu aproveitamento, razão pela qual determino à Serventia que cadastre e distribua Incidente de Falsidade Documental e apense-o ao presente processo, transladando cópias das peças de f. 200-213 e deste despacho para os novos autos, remetendo-os conclusos em seguida, para nomeação de perito. Quanto ao presente feito, após cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, deverão as partes informar o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 14:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:55
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 16:55
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:53
Recebimento
01/08/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 08:52
Recebimento
25/03/2024, 16:43
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:43
Publicação
15/03/2024, 02:16
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:29
Entrega em carga/vista
13/03/2024, 17:29
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:29
Recebimento
28/02/2024, 12:17
Mero expediente
28/02/2024, 12:17
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 17:35
Apensamento
13/12/2023, 17:35
Petição (Replica)
13/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:03
Publicação
22/11/2023, 02:08
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:50
Ato ordinatório
20/11/2023, 14:22
Petição (Contestação)
17/11/2023, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 14:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/10/2023, 14:00
Recebimento
17/10/2023, 19:15
Ato ordinatório
17/10/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:24
Entrega em carga/vista
16/10/2023, 17:24
Recebimento
16/10/2023, 15:02
Mero expediente
16/10/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:00
Documento (Ofício)
28/09/2023, 15:44
Publicação
12/09/2023, 02:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/09/2023, 10:13
Ato ordinatório
07/09/2023, 08:11
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:30
Recebimento
05/09/2023, 14:17
Mero expediente
05/09/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:56
Publicação
04/09/2023, 02:10
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:50
Recebimento
31/08/2023, 16:33
Mero expediente
31/08/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:01
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta)
16/08/2023, 13:48
Publicação
16/08/2023, 02:09
Ato ordinatório
15/08/2023, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2023, 17:52
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:52
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:56
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))