Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 634-644: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Henrique de Oliveira Ferreira nos autos desta demanda proposta em face de Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida: a) condenar Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização do exame de sequenciamento completo do exoma em Henrique de Oliveira Ferreira; b) condenar Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento em favor de Henrique de Oliveira Ferreira de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre esse montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), incidentes a partir da data da citação (20/08/2024 - fl. 347); c) condenar Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (26/07/2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. d) Julgo improcedente o pedido de reembolso do valor relativo ao procedimento cirúrgico realizado por Henrique de Oliveira Ferreira, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (26/07/2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sent. de fls. 646-647: Conforme autorizado pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, a sentença de fls. 634/644, porque identificado erro material em seu dispositivo, que condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sem estabelecer o percentual devido por cada uma delas, passando a constar nos seguintes termos: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Henrique de Oliveira Ferreira nos autos desta demanda proposta em face de Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida: a) condenar Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização do exame de sequenciamento completo do exoma em Henrique de Oliveira Ferreira; b) condenar Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento em favor de Henrique de Oliveira Ferreira de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre esse montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), incidentes a partir da data da citação (20/08/2024 - fl. 347); c) condenar Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (26/07/2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. d) Julgo improcedente o pedido de reembolso do valor relativo ao procedimento cirúrgico realizado por Henrique de Oliveira Ferreira, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (26/07/2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça. e) Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de proporções, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida a Henrique de Oliveira Ferreira. Mantenho as demais disposições decididas às fls. 634/644, com exceção do alterado acima. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.