Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Roberto Luiz Braga Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: Viza Corretora de Seguros Ltda Advogado: Henrique Cristovão de Assis (OAB: 16738/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compete à parte autora o ônus de identificar e qualificar os sujeitos que devem figurar no polo passivo da demanda antes da propositura da ação. Não cabe ao Judiciário substituir as atribuições da parte para expedir ofícios visando a identificação de eventuais empresas beneficiárias de descontos, mormente quando não operadas as faculdades dos arts. 338 e 339 do CPC no momento oportuno. II - Embora o STJ oriente que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, a privação de verba de natureza alimentar, sem qualquer lastro contratual, ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta atenta contra a segurança financeira e a subsistência do consumidor, configurando ato ilícito passível de compensação pecuniária. III - O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado para compensar o sofrimento da vítima e exercer o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, sem caracterizar enriquecimento ilícito. IV - Diante do proveito econômico de baixa monta, impõe-se o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para garantir remuneração digna ao causídico. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808835-88.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..