Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Rafael Ortiz Lainetti (OAB 211647/SP) Processo 0809104-64.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A - Exectdo: Ocimar Recalcatti - Decisão de fls. 188/189 [...] Proceda-se ao arresto do arresto do imóvel indicado por Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A, nos termos do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, o qual converter-se-á automaticamente em penhora quando implementada a citação e decorrido o prazo para pagamento, conforme prevê o art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de arresto sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) deverão ser feitos termos individuais para cada um dos imóveis (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes. Realizado o arresto on-line. Às providências. Intimem-se.