Embargos à ExecuçãoExtinção da ExecuçãoEmbargos à Execução
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Civel
Partes do Processo
KARLA THAIS LANDGRAF RIBEIRO
CPF
Autor
LANDGRAF CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS EIRELI - ME
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES
OAB/MS 15977·CPF·Representa: Autor
MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/MS 16758·CPF·Representa: Autor
HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA
OAB/MS 18634·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/MS 16644·CPF·Representa: Autor
KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES
OAB/MS 15977·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/03/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 15:11
Trânsito em julgado
17/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:55
Publicação
17/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0808915-23.2022.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Landgraf Centro Especializado em Terapias Esteticas Eireli - ME, Karla Thais Landgraf Ribeiro - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução propostos por Landgraf Centro Especializado em Terapias Esteticas Eireli - ME e Karla Thais Landgraf Ribeiro, em face de Banco do Brasil S/A. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0808915-23.2022.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Landgraf Centro Especializado em Terapias Esteticas Eireli - ME, Karla Thais Landgraf Ribeiro - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução propostos por Landgraf Centro Especializado em Terapias Esteticas Eireli - ME e Karla Thais Landgraf Ribeiro, em face de Banco do Brasil S/A. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.