Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Eduardo Lopez Maita -
Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Sentença de fls.273/277:
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0808927-66.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição para JULGAR EXTINTA a pretensão de Carlos Eduardo Lopez Maita em face de Icatu Hartford Seguros S/A. Resolvo o mérito da ação com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária adotará o IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC). Os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC). A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.