Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. DEFIRO a penhora sobre o imóvel oferecido em garantia da execução pelos executados. Lavre-se o termo de penhora do imóvel (ou fração ideal do bem imóvel pertencente à parte executada) indicado às f. 420/428, matrícula nº 16.768 do CRI de Paranatinga/MT, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o termo deverá conter os requisitos contidos no art. 838, do CPC. Oficie-se o respectivo CRI para registro da penhora efetivada. 2. Formalizado o termo de penhora, expeça-se carta precatória de avaliação, que deverá obedecer os requisitos contidos no art. 872, do CPC. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar o valor da avaliação no prazo legal. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 841 do codex processual, observada a ordem de preferência legal. Se tratando de executado(a) casado(a), sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, ou ainda, em união estável, intime-se o(a) respectivo(a) cônjuge/companheiro(a). Intime-se. Cumpra-se.