Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Vinicius Mitikofi Gomes Advogado: André Vinícius Monteiro (OAB: 488399/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ACIDENTE PESSOAL - VALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados e da incidência da capitalização dos juros na espécie; b) a (i)legalidade dos valores pagos a título de taxas e tarifas indevidamente cobradas (tarifa de cadastro e avaliação do bem); c) a ilegalidade da contratação deseguro; e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade de operação de crédito. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos. 5. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 6. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 7. A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 8. Com a conclusão, resta prejudicado o recurso quanto à pretensão de restituição de valores. Recurso não conhecido neste ponto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813528-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.