Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte executada veio aos autos por meio da manifestação de pp. 117/118 informar que está em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito (stay period). Intimada, a parte exequente concordou com o requerimento (p. 141). Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato o juízo universal, na decisão juntada às pp. 133/137, determinou a apresentação do plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra possível a suspensão da presente demanda. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar quanto à possibilidade da habilitação do crédito juntamente àquela recuperação judicial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:20
Recebimento
13/08/2025, 17:07
Mero expediente
13/08/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:31
Publicação
07/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:11
Recebimento
31/07/2025, 16:06
Mero expediente
31/07/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Publicação
15/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente para se manifestar acerca de f. 117-137.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 15:21
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:19
Custas
20/02/2025, 07:06
Publicação
17/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) ou (exequente-s), por meio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao processo, promovendo o recolhimento das diligências necessárias. Se não atendida a determinação, aguardem os autos em cartório por trinta dias no aguardo da(s) providência(s). Decorrido o prazo, o que o cartório certificará, intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) autora(s) ou exequente(s) para suprir a falha em cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, §1º, do CPC). Após, conclusos para deliberação.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:56
Recebimento
12/02/2025, 17:31
Mero expediente
12/02/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 14:47
Custas
31/01/2025, 09:39
Publicação
16/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Fica a parte exequente intimada para recolhimento da quilometragem por se tratar de endereço rural.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º). Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput). Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados. Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes. Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão. Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos. Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal. Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916). Intimem-se.