Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme se verifica dos extratos juntados às f. 79-89, foi parcialmente POSITIVO o bloqueio determinado à f. 78. Transfira a Serventia o valor bloqueado para a conta única, em subconta vinculada ao feito. Após, intime-se o(a) executado(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente, caso não o(s) tenha, para, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o(a), ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independente da lavratura de termo. Às providências. / EXPEDIENTE: Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado de intimação acerca do bloqueio. Por tratar-se de endereço localizado em área rural, é imprescindível a intimação por mandado, logo, intima-se a parte exequente para recolher a diligência devida.